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Jurisprudências

TSTAIRR 0001478-31.2012.5.09.0007

Impenhorabilidade de imóvel: uso residencial

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Impenhorabilidade de imóvel
  • Uso residencial
  • Que não há qualquer prova de que possua outros imóveis
  • E não a impugnação aos efeitos jurídicos decorrentes de tal fato
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N. 13.467/2017. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. USO RESIDENCIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Decisão denegatória de recurso de revista fundada no art. 896, §2º, da CLT. 2. O agravo de instrumento busca demonstrar que o despacho denegatório deve ser reformado, pois a decisão impugnada afronta diretamente os arts. 5º, XXII e XXIII, e 6º, da CF/1988; que a penhora e a consequente arrematação do imóvel em que reside violam o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana, além de contrariar a Lei nº 8.009/90, que protege o bem de família; que o imóvel arrematado é seu único bem, preenchendo os requisitos para a impenhorabilidade, independentemente do momento em que passou a residir no local; que a legislação não impõe a exigência de que a residência seja estabelecida antes da inclusão do proprietário no polo passivo da execução para a configuração do bem de família; que não há qualquer prova de que possua outros imóveis. 3. O não reconhecimento da impenhorabi-lidade decorrente da falta de demonstração do uso residencial do imóvel pela executada, que é objeto de controvérsia no recurso de revista, se baseou na documentação de registro imobiliário colacionada aos autos cotejada com as informações de outros processos e com certidão dos autos. 4. A discussão a ser apresentada no recurso de revista está restrita ao quadro fático delineado no acórdão recorrido, uma vez que os elementos de prova já foram examinados pelas duas instâncias ordinárias. Dessa forma, cabe ao TST tão somente o eventual reenquadramento jurídico dos fatos. Todavia, o que se pretende no presente caso é o afastamento das constatações do Regional quanto ao elemento fático demonstrado pelas provas – qual seja: a falta de estabelecimento de residência pela executada no imóvel à época da constrição – e não a impugnação aos efeitos jurídicos decorrentes de tal fato. 5. Por demandar reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o recurso de revista não pode ser conhecido quanto ao tema em referência, por aplicação da Súmula n. 126, do TST. 5. Prejudicada a análise da transcendência. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, julgar prejudicada a transcendência e negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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