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Jurisprudências

TSTRR 0010189-10.2023.5.03.0006

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: gestante

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Gestante
  • Estabilidade provisória
  • Indenização substitutiva
  • Ausência de pedido de reintegração
  • Abuso de direito não verificado

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. ABUSO DE DIREITO NÃO VERIFICADO. CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA QUE FIXA PRAZO PARA COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. DIREITO SOCIAL IRRENUNCIÁVEL E INDISPONÍVEL. O acórdão regional não se amolda ao entendimento adotado por esta Corte, no sentido de que a estabilidade provisória gestante apenas tem como requisitos a concepção no curso da contratualidade e a dispensa imotivada, conforme art. 10, II, “b”, do ADCT e diretriz consubstanciada nos itens I e II da Súmula n.º 244 do TST. Dessa forma, o desconhecimento da gestação no momento da dispensa pelo empregador não tem o condão de afastar o direito da empregada à estabilidade gestante, como também o fato de a trabalhadora ajuizar a Reclamação Trabalhista sem requerer a reintegração ou mesmo após o transcurso do período de estabilidade não afasta o direito à estabilidade gestante. Acrescente-se a inaplicabilidade do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, visto que as normas coletivas de trabalho não podem restringir direitos sociais irrenunciáveis e indisponíveis, como na hipótese, pela existência de cláusula normativa que condiciona a estabilidade à comunicação da empregada sobre seu estado gravídico em até 60 dias após a data do recebimento do aviso prévio. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, nos termos da fundamentação, por violação do art. 10, II, ¿b¿, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que reconheceu o direito à estabilidade provisória da reclamante e a condenação da reclamada ao pagamento da indenização correspondente. Mantido o valor da condenação. Brasília, 6 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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