TSTAIRR 1000672-36.2021.5.02.0046
Discussão impertinente ao momento processual: ausência de violação constitucional (art. 896, § 2º, da CLT; súmula 266 do TST)
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Discussão impertinente ao momento processual
- Incide, no caso, o óbice da Súmula 266 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISCUSSÃO IMPERTINENTE AO MOMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 896, § 2º, DA CLT; SÚMULA 266 DO TST). O exame da controvérsia relativa à desconsideração inversa da personalidade jurídica não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, §2º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista no particular. Incide, no caso, o óbice da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora