TSTAg-EDCiv-RRAg-RRAg 0010769-21.2022.5.15.0142
Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Reconhecimento da transcendência jurídica
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL - PEDIDO GENÉRICO COM APOSIÇÃO DE RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA – PRECEDENTES DO TST – RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - PROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, reconheceu-se a transcendência jurídica da causa e deu-se provimento ao recurso patronal, reformando o acórdão regional para limitar a condenação aos valores indicados na inicial. 2. No agravo, o Obreiro pleiteia a reforma da decisão, esclarecendo que existe ressalva expressa e fundamentada aposta na petição inicial no sentido de se tratarem os valores indicados de mera estimativa. 3. Ora, a jurisprudência dominante desta Corte segue no sentido de que não há de se falar em limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos quando a parte apõe ressalva expressa na petição inicial, valendo destacar que a 4ª Turma do TST exige que ela seja, ainda, precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). 4. In casu, verifica-se que o Reclamante efetivamente cuidou de ressalvar, tanto em trecho específico da petição inicial quanto na formulação dos pedidos, que apresentaria o valor da causa apenas estimado, diante da impossibilidade de mensuração dos pedidos da exordial. 5. Assim, havendo ressalva expressa e fundamentada, não há de se falar em limitação da condenação aos valores indicados na inicial, consoante a jurisprudência dominante desta Corte Superior, razão pela qual o recurso de revista patronal não merecia provimento. 6. Assim, o agravo obreiro merece ser provido, no tópico, para, reformando a decisão agravada, negar provimento ao recurso de revista da Reclamada, mantendo o acórdão Regional, no aspecto. Agravo provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo do Reclamante para, reformando a decisão agravada, negar provimento ao recurso de revista da Reclamada. Brasília, 23 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator