STJAgRg no AREsp 3.014.851
Estupro de vulnerável (art. 217-a, § 1º, do CP): estupro (art. 213, § 1º, CP)
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável (art. 217-a, § 1º, do CP)
- Estupro (art. 213, § 1º, CP)
- Nulidade no interrogatório
- Matéria não analisada pela corte de origem
- Requisito do prequestionamento não preenchido
- Absolvição
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, § 1º, DO CP). ESTUPRO (ART. 213, § 1º, CP). NULIDADE NO INTERROGATÓRIO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO NÃO PREENCHIDO. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. Com relação às alegações defensivas de cerceamento de defesa em razão de nulidades ocorridas no interrogatório, verifico que a Corte de origem, no âmbito da apelação e dos embargos de declaração, não se manifestou a respeito desse ponto. Assim, não está preenchido o requisito do prequestionamento.
3. O Tribunal de origem manteve a condenação do réu com fundamento em elementos concretos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em recurso especial pela incidência do enunciado sumular 7/STJ.
4. Por fim, destaca-se que "o abalo psicológico sofrido pela Vítima, quando concretamente demonstrado, como ocorreu na hipótese em apreço, autoriza a majoração da pena-base (AgRg no AREsp n. 1.702.517/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020). [.. .] Na espécie, deve ser mantida a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, com lastro na valoração desfavorável das consequências do delito, pois ficou evidenciado nos autos o severo trauma psicológico sofrido pela vítima menor de 14 anos, a demonstrar que a conduta do agente extrapolou o tipo penal violado, me recendo, portanto, maior repreensão. Precedentes (AgRg no HC n. 425.403/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/3/2018). (AgRg no AREsp n. 1.623.787/TO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/3/2021)" (AgRg no REsp n. 1.929.626/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021).
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.