TSTRRAg 1001174-55.2018.5.02.0021
Responsabilidade subsidiária: tomadora de serviços
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Tomadora de serviços
- Empresa privada
- Benefício de ordem
- Execução prévia dos sócios do devedor principal
- Desnecessidade
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA N. 331, IV, DO TST. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " deve, portanto, a segunda reclamada responder de forma subsidiária pelos créditos do obreiro, em face da culpa ‘in eligendo’ e ‘in vigilando’, ainda que se trate de terceirização lícita sem qualquer vício ou fraude, porquanto deveria ter agido com a devida cautela não apenas na contratação de empresa idônea, mas também na fiscalização, de forma efetiva, do cumprimento das obrigações assumidas pela prestadora, do que, no entanto, não cuidou. Nesse sentido, a bem posta Súmula 331, item IV, do Colendo TST, perfeitamente aplicável à hipótese dos autos, não havendo que se cogitar em violação ao princípio insculpido no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988 ". Pontuou que " não há que se falar em benefício de ordem, tal como abordado pela segunda reclamada, uma vez que os sócios da primeira reclamada também concorrem em condição de subsidiariamente responsáveis pelos créditos advindos da presente demanda ". 2. Nesse sentido, não sendo possível, com base nos elementos registrados no acórdão regional, afastar a terceirização, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido guarda consonância com os termos da Súmula n. 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 3. Em relação ao benefício de ordem, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, no sentido de que o benefício de ordem, na hipótese de responsabilização subsidiária, não enseja a necessidade de, frustrada a execução contra a devedora principal, desconsiderar-se a personalidade jurídica desta última e, posteriormente, o esgotar todos os meios constritivos dos bens dos seus sócios, para só então executar o responsável subsidiário. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TEMA 935 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. "DISTINGUISHING". MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, concluiu recentemente o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". 2. No entanto , na hipótese dos autos, o Tribunal Regional limitou-se a asseverar que " não há nos autos qualquer documento que comprove a filiação do obreiro ao sindicato da categoria, ou concordância expressa do mesmo autorizando referidos descontos " e que " Inexistente nos autos qualquer prova que justifique o desconto, assim como nos moldes do princípio da intangibilidade salarial, cabe manter o r. comando sentencial no tema em apreço ". 3. Verifica-se, portanto, que não houve registro no acórdão regional de que as contribuições assistenciais foram instituídas por normas coletivas, bem como de que existia cláusula de oposição prevista em norma coletiva. 4. Tais premissas fáticas são essenciais para o enquadramento da hipótese ao tema 935 do repertório de repercussão geral. Para a adoção de entendimento diverso, seria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de n. 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela segunda ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista interposto pela primeira ré.
Indexação
Duração do Trabalho; Adicional Noturno; Contribuição / Taxa Assistencial; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Tomador de Serviços / Terceirização; Benefício de Ordem; Compensação de Jornada; Desconsideração da Personalidade Jurídica; Multa Convencional; Adicional de Horas Extras