TSTAg-EDCiv-CorPar 1000887-63.2025.5.90.0000
Indeferimento do pedido de cassação ou suspensão de decisão liminar
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Indeferimento do pedido de cassação ou suspensão de decisão liminar
- Inexistência das hipóteses do artigo 15 do ricgjt
- Mantida a decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CASSAÇÃO OU SUSPENSÃO DE DECISÃO LIMINAR. CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAL PROVISÓRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 15 DO RICGJT. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso em análise, o ato judicial corrigendo foi o acórdão proferido pelo Pleno do TRT da 16ª Região, que manteve a decisão liminar proferida pela Presidência, pela qual se deferiu tutela antecipada em dissídio coletivo de greve, concedendo reajuste linear de 7% no salário e 10% no auxílio-alimentação a trabalhadores do sistema de transporte urbano, com fundamento na Lei de Greve (art. 8º da Lei nº 7.783/1989). 2. Conforme consignado na decisão agravada, a autoridade corrigenda negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Sindicato das Empresas de Transporte de São Luís – SET, mantendo inalterada a decisão liminar proferida pela Presidência da Corte regional que, fundada na Lei de Greve (art. 8º da Lei nº 7.783/1989), assegurou reajuste salarial provisório até o julgamento do mérito do dissídio coletivo de greve suscitado pelo Ministério Público do Trabalho, diante da necessidade de resolver o longo impasse estabelecido entre as entidades profissional e econômica para solucionar a greve instaurada no setor essencial de transporte público municipal. 3. Evidenciou-se que a pretensão da parte com a reclamação correicional foi, na verdade, a revisão dos fundamentos jurídicos em que fundamentado o deferimento da liminar requerida, bem como o inconformismo com a decisão, o que não se insere no escopo de atuação da Corregedoria-Geral, órgão de índole administrativa, a quem não cabe revisar o mérito das decisões judiciais. 4. A decisão corrigenda foi proferida em conformidade com as atribuições da autoridade requerida, não se constatando abusos ou erros procedimentais hábeis a ensejar a intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cuja competência funcional se restringe ao âmbito administrativo e disciplinar da Justiça do Trabalho. 5. Ausentes as hipóteses do artigo 15 do RICGJT, tem-se por incabível a correição parcial, que visa alcançar, por via administrativa, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ag-EDCiv-CorPar - 1000887-63.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCG/s21/S01/li AGRAVO EM CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CASSAÇÃO OU SUSPENSÃO DE DECISÃO LIMINAR. CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAL PROVISÓRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 15 DO RICGJT. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso em análise, o ato judicial corrigendo foi o acórdão proferido pelo Pleno do TRT da 16ª Região, que manteve a decisão liminar proferida pela Presidência, pela qual se deferiu tutela antecipada em dissídio coletivo de greve, concedendo reajuste linear de 7% no salário e 10% no auxílio-alimentação a trabalhadores do sistema de transporte urbano, com fundamento na Lei de Greve (art. 8º da Lei nº 7.783/1989). 2. Conforme consignado na decisão agravada, a autoridade corrigenda negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Sindicato das Empresas de Transporte de São Luís ¿ SET, mantendo inalterada a decisão liminar proferida pela Presidência da Corte regional que, fundada na Lei de Greve (art. 8º da Lei nº 7.783/1989), assegurou reajuste salarial provisório até o julgamento do mérito do dissídio coletivo de greve suscitado pelo Ministério Público do Trabalho, diante da necessidade de resolver o longo impasse estabelecido entre as entidades profissional e econômica para solucionar a greve instaurada no setor essencial de transporte público municipal. 3. Evidenciou-se que a pretensão da parte com a reclamação correicional foi, na verdade, a revisão dos fundamentos jurídicos em que fundamentado o deferimento da liminar requerida, bem como o inconformismo com a decisão, o que não se insere no escopo de atuação da Corregedoria-Geral, órgão de índole administrativa, a quem não cabe revisar o mérito das decisões judiciais. 4. A decisão corrigenda foi proferida em conformidade com as atribuições da autoridade requerida, não se constatando abusos ou erros procedimentais hábeis a ensejar a intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cuja competência funcional se restringe ao âmbito administrativo e disciplinar da Justiça do Trabalho. 5. Ausentes as hipóteses do artigo 15 do RICGJT, tem-se por incabível a correição parcial, que visa alcançar, por via administrativa, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº TST-Ag-EDCiv-CorPar - 1000887-63.2025.5.90.0000, em que é AGRAVANTE SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SAO LUIS, são AGRAVADOS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO e TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16 REGIAO e são TERCEIRO INTERESSADOS SINDICATO DOS TRAB. EM TRANSPORTES RODOVIARIOS NO ESTADO DO MARANHAO - STTREMA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo em embargos de declaração em correição parcial, interposto em 6/10/2025 pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Sao Luis contra a decisão proferida pelo Conselheiro Corregedor-Geral Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, por meio da qual foi indeferida a reclamação correicional em que se impugnou o acórdão do Pleno da Corte regional que manteve a decisão liminar proferida pela Presidência do TRT da 16ª Região, que deferiu a tutela antecipada pleiteada pelo Parquet, autor da ação, concedendo reajuste linear de 7% (sete por cento) no salário e 10% (dez por cento) no auxílio alimentação (ticket) dos trabalhadores do sistema de transporte urbano, nos autos do Dissídio Coletivo de Greve nº 0016211-71.2025.5.16.000. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: ¿Trata-se de Correição Parcial, com pedido de liminar, apresentada, em 1º/9/2025, por SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SÃO LUIS - SET em face de acórdão regional proferido pelo TRIBUNAL PLENO do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região nos autos do Dissídio Coletivo de Greve n.º 0016211-71.2025.5.16.0000, ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho em face dos sindicatos suscitados. Não se conforma, a entidade sindical, com o desprovimento do seu agravo regimental e a manutenção, na íntegra, da decisão liminar proferida pela Presidência do TRT da 16ª Região, que deferiu a tutela antecipada pleiteada pelo Parquet, autor da ação, concedendo reajuste linear de 7% (sete por cento) no salário e 10% (dez por cento) no auxílio alimentação (ticket) dos trabalhadores do sistema de transporte urbano. Sustenta, o requerente, que ¿a determinação de aplicação de reajuste contrariou o disposto no art. 624 da CLT c/c art. 4º da Lei 4.725/1965, no que tange à prévia manifestação da Prefeitura Municipal, ente responsável pelo custeio e pela definição da política tarifária deste transporte, não obstante, inclusive, tenha restado reconhecido nos autos do Dissídio Coletivo de Greve a imprescindibilidade da manifestação do ente público, inclusive em audiência de conciliação realizada nos dias 18 e 19/02/2025¿. Alega que os arts. 624 da CLT e 4º da Lei n.º 4.725/1965 vedam a concessão de reajuste salarial que implique elevação de tarifas sem prévia manifestação da autoridade pública no tocante à possibilidade de elevação de tarifa, como ocorrido no caso em exame, não podendo as empresas por ele representadas suportar sozinhas os custos desse aumento, por se tratar de serviço público essencial concedido à iniciativa privada. Esclarece que estavam em discussão as duas modalidades de transporte, urbano, de responsabilidade do Município, e semiurbano, de responsabilidade do Governo Estadual, havendo consenso apenas quanto à aplicação de reajuste salarial de 7% e de 10% sobre o tíquete alimentação para os trabalhadores do transporte semiurbano, reajuste este a ser custeado por meio de aumento tarifário suportado pelo Governo do Estado do Maranhão. Não houve, no entanto, manifestação prévia da entidade municipal, como exigido pelos referidos dispositivos legais, para a recomposição das tarifas de transporte. Aduz, ainda, que a decisão requerida não observou os parâmetros da razoabilidade e compatibilidade com a inflação acumulada, nos termos da jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, que concede reajuste em patamar ligeiramente inferior ao INPC/IBGE (acumulado), em face da vedação à indexação prevista no art. 13 da Lei n.º 10.192/2001. No entanto, a decisão deferiu 7% de reajuste salarial quando o INPC acumulado foi de apenas 4, 38%. Destaca que não há recurso próprio para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal Pleno, o que legitima a propositura da presente medida correicional, restando caracterizado atentado à boa ordem processual. Por fim, sustenta a presença dos requisitos da tutela de urgência ora pleiteada, fumus boni iuris e periculum in mora. Quanto ao primeiro requisito, alega a ausência de manifestação prévia da Prefeitura de São Luís acerca da recomposição tarifária necessária para subsidiar eventual cálculo de reajuste pela SDC e a contrariedade à jurisprudência da SDI-2 quanto aos parâmetros do reajuste concedido, acima do INPC acumulado. No tocante ao segundo requisito, invoca o dano ao patrimônio das empresas de transportes por ele representadas, uma vez que o reajuste já vem sendo praticado desde fevereiro de 2025, sem recomposição tarifária pelo Órgão Municipal. É o relatório. DECIDO O acórdão regional, ora requerido, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE SÃO LUÍS ¿ SET, mantendo a decisão liminar proferida pela Presidente no referido Dissídio Coletivo de Greve, que deferiu a tutela antecipada pleiteada pelo Ministério Público do Trabalho, concedendo reajuste linear de 7% (sete por cento) no salário e 10% (dez por cento) no auxílio alimentação (ticket) dos trabalhadores do sistema de transporte urbano. Constam dessa decisão os seguintes fundamentos: RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE SÃO LUÍS - SET em face da decisão da Presidente deste Regional, proferida nos autos do Dissídio Coletivo de Greve ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A Decisão liminar (ID f12c5ea) deferiu a tutela antecipada pretendida, para conceder reajuste linear de 7% (sete por cento) no salário e 10% no auxílio alimentação (ticket) dos trabalhadores do sistema de transporte urbano, enquanto pendente o julgamento do mérito destas cláusulas econômicas, mantendo as demais cláusulas da Convenção Coletiva 2024. O Sindicato patronal interpôs o agravo regimental de ID 4211f9e, alegando carência de ação quanto ao pedido ministerial e ausência de fundamentação da decisão recorrida, por inexistência de fundamentação quanto aos percentuais sobre cláusulas econômicas. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo. No mérito, pediu a nulidade da decisão, com a extinção sem resolução do mérito, ou a reforma, para rejeitar o pedido liminar, ou a declaração de "que todo e qualquer reajuste sobre as cláusulas econômicas da CCT da categoria só serão implementados se houver intervenção mediante contrapartida do Poder Público Municipal sobre a remuneração tarifária das empresas de transporte coletivo". A título subsidiário, caso mantidos os reajustes, postulou a redução dos percentuais aplicados para valores inferiores ao INPC/IBGE apurado no período dos últimos doze meses. O processo foi encaminhado ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer. O órgão ministerial, em sua promoção, apontou a existência de petições pendentes de apreciação, as quais poderiam modificar o contexto fático probatório, de modo que, não estando os autos devidamente instruídos, requereu o saneamento do processo, de modo a evitar futuras alegações de nulidade (ID 23ab20a). Contraminutas oferecidas pelo Ministério Público do Trabalho (ID c6092dc) e pelo Sindicato dos Trabalhadores (ID 83dd133), defendendo o não provimento do agravo e a ratificação da tutela deferida. Na sequência, o processo foi distribuído por prevenção, em face da conexão com os processos n° 0016194-5.2025.5.16.0000 e nº 0016199-57.2025.16.5.0000, de minha relatoria. É, em síntese, o relatório. ADMISSIBILIDADE A competência deste relator para apreciar o recurso é definida pelos artigos 209, §2º c/c 77, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal. O recurso é tempestivo. Representação processual regular. Presentes, também, os pressupostos intrínsecos: interesse recursal, legitimidade, cabimento (recorribilidade) e adequação. Pelo conhecimento. MÉRITO Os argumentos do agravante serão tratados em tópicos, embora interligados. Nulidade da decisão agravada O agravante alega carência de ação quanto ao pedido ministerial e ausência de fundamentação da decisão recorrida, por inexistência de fundamentação quanto aos percentuais sobre cláusulas econômicas. Pede a nulidade da decisão e a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. A matéria, embora própria de preliminar, será tratada dentro do mérito recursal, por ausência de prejuízo. O SET sustenta que tanto a petição inicial quanto a decisão não trazem fundamentação que justifique a imposição dos percentuais aplicados. Entendo que a preliminar não deve ser acolhida. Destaco, de início, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizar dissídio coletivo de greve, especialmente em atividades essenciais como o transporte público, em que há risco de lesão ao interesse público. Ademais, a Lei de Greve determina que "A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações" (art. 8º da Lei nº 7.783/89). O MPT ajuizou o Dissídio Coletivo de Greve cumulado com Econômico diante do impasse negocial entre o SET e o STTREMA, conhecendo a pauta de reivindicações e os argumentos de ambos os lados. As partes não obtiveram sucesso em suas reuniões de negociação e também foram realizadas sessões de mediação pelo MPT (2 audiências, em 04/02 e 10/02/2025), porém sem entendimento. O pedido formulado, de "reajuste linear de 7% (sete por cento) a incidir nos salários e no auxílio alimentação (ticket)", "espelha o reflexo das negociações, conjugando o pleito dos trabalhadores com a realidade já consumada na convenção coletiva anterior" (fl. 899), que concedeu reajuste de 8%. Em Audiência de Conciliação, o MPT aditou sua petição inicial, passando a postular o reajuste de 7% sobre salários e 10% sobre o auxílio alimentação (ticket) para os trabalhadores do sistema de transporte urbano, por equivalência com os trabalhadores do segmento semiurbano, sobre o qual houve conciliação (fl. 248). Os percentuais, portanto, não foram desprovidos de fundamento, vez que decorreram a) da convenção anterior; b) das rodadas de negociação mediadas pelo MPT antes do ajuizamento do Dissídio; e c) da conciliação parcial havida no próprio Dissídio. Portanto, considero tanto o pedido quanto a decisão fundamentados acerca do percentual aplicado. A ação do MPT e a decisão foram motivados pela necessidade de intervir em um conflito infrutífero, ressaltando-se a falta de contrapropostas por parte do sindicato agravante. Assim, considero rejeitada a preliminar de nulidade da decisão e refutada a tese de extinção do processo sem resolução do mérito. O percentual de reajuste concedido será novamente apreciado em tópico subsequente. Concessão de efeito suspensivo ao agravo O agravante sustenta que a concessão do efeito suspensivo é necessária diante da controvérsia sobre o direito discutido e a possibilidade de nulidade ou reforma da decisão singular. Alega que, sem a suspensão, as empresas seriam compelidas a implementar imediatamente os reajustes, o que não suportariam devido à insuficiência da arrecadação do sistema, impactada por uma política tarifária defasada. Contudo, a análise dos autos leva à conclusão de que o pedido de efeito suspensivo é inviável e não deve ser deferido. Primeiramente, a concessão da tutela provisória pela decisão agravada já ponderou a urgência da questão, ao considerar a presença dos requisitos essenciais do fumus boni iuris e do periculum in mora, em razão da greve deflagrada e do risco de dano aos trabalhadores que, sem reajuste, postergariam o movimento paredista. Em segundo lugar, conforme argumentado pelo MPT, o dissídio coletivo de greve foi precedido de "extensas e exaustivas negociações", que tiveram início em novembro de 2024, para a data-base da categoria, 1º de janeiro. Diversas reuniões administrativas e mediações no MPT (2 audiências em fevereiro de 2025) foram realizadas. No entanto, as partes não lograram chegar a acordo. O próprio SET admite que não teve como apresentar contrapropostas sem resposta do Poder Público aos ofícios encaminhados. Nesse contexto de negociações frustradas e ausência de propostas viáveis por parte do sindicato patronal, a questão foi levada ao Judiciário. O agravante não poderia protelar indefinidamente a solução para o reajuste da categoria e estava ciente de que, diante do impasse negocial em um serviço essencial, a Justiça do Trabalho tem a competência e o dever legal de decidir o conflito, inclusive arbitrando cláusulas econômicas. A intervenção judicial tornou-se imprescindível diante da indefinição e intransigência das partes. O agravante interpôs seu recurso, no qual, contudo, não se pode entrever a provável reversão do julgamento. Passo ao restante das questões discutidas. Pedido declaratório / pedido de chamamento do feito à ordem - Participação e anuência do Poder Público O Agravante (SET) argumenta, reiteradamente, que não possui autonomia para conceder reajustes salariais e em benefícios sem a prévia anuência e/ou intervenção do Poder Público Concedente (Municipal e Estadual). Alega que qualquer elevação de custos na operação, incluindo mão-de-obra, depende de prévia audiência do representante do respectivo Poder Público (Municipal, no urbano; Estadual, no semiurbano), conforme o art. 624 da CLT e a legislação específica. Informa que formalizou expedientes aos órgãos municipais e estaduais requerendo respostas quanto às cláusulas convencionais que repercutem no equilíbrio econômico-financeiro das concessões e permissões, mas que os ofícios ao Município de São Luís não foram respondidos, inobstante reiterados. Menciona que, em audiência, foi determinada ao Município de São Luís a apresentação do valor atualizado da tarifa de remuneração, com memória de cálculo, no prazo de 24 horas, mas que a Municipalidade não cumpriu a ordem. Sustenta que os percentuais decididos liminarmente não podem ser absorvidos sem a intervenção ativa do Poder Público Municipal sobre a remuneração das empresas. Formula, como pedido recursal, que seja declarado que todo e qualquer reajuste sobre as cláusulas econômicas da CCT da categoria só serão implementados se houver intervenção mediante contrapartida do Poder Público Municipal sobre a remuneração tarifária das empresas de transporte coletivo. Não assiste razão ao Agravante. Reconheço a peculiaridade das empresas que operam o serviço de transporte público coletivo, na medida em que a remuneração dos contratos de concessão e permissão, bem como o equilíbrio econômico-financeiro desses ajustes, dependem de decisões e readequações por parte do Poder Público Concedente. Entretanto, o litígio em análise nesta Justiça Especializada diz respeito à relação empregador-empregado, envolvendo o sindicato representante da categoria econômica (SET) e o sindicato representante da categoria profissional (STTREMA), para a solução de um conflito coletivo de trabalho, notadamente sobre cláusulas econômicas. A relação contratual administrativa entre as empresas concessionárias/permissionárias e o Poder Público Concedente, incluindo aspectos relativos ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e à remuneração tarifária, refoge à esfera de competência material da Justiça do Trabalho. Quanto ao pedido de que o Município de São Luís apresentasse o valor atualizado da tarifa de remuneração, com memória de cálculo, o que foi deferido em audiência, é importante esclarecer o contexto da determinação. Tal solicitação foi realizada e deferida em audiência de conciliação, com o intuito de subsidiar a análise da tutela de urgência requerida. Todavia, a decisão que concedeu a tutela antecipada já foi proferida. Embora o documento não tenha sido apresentado pelo Município, a autoridade julgadora considerou que os elementos constantes nos autos eram suficientes para o deferimento da tutela de urgência. A prolação da decisão, mesmo sem o documento solicitado, implica que a autoridade considerou dispensável a informação naquele momento processual, para o fim a que se destinava (subsidiar a análise liminar). Portanto, em atenção ao pedido de chamamento do feito à ordem, reputo que a determinação anterior, que visava obter o documento para auxiliar a decisão liminar, deve ser tida como tacitamente revogada ou superada. Ademais, há notícia nos autos de que a questão relativa ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e a busca por readequações tarifárias ou ressarcimento de prejuízos estão sendo objeto de ações próprias no juízo cível, o que apenas reforça a inadequação da via trabalhista para essa discussão. Quanto à discussão sobre valores e percentuais de reajuste, é sabido que o SET insistiu, em todas as instâncias de negociação, em sua dependência para apresentar contrapropostas quanto às cláusulas econômicas, invocando o art. 624 da CLT. De fato, o reajuste salarial não pode gerar a elevação das tarifas, sujeitas à fixação pela autoridade pública. O SET relatou não ter sido respondido em seus expedientes ao Município de São Luís visando o reequilíbrio econômico-financeiro. No entanto, o agravante, ao insistir na apresentação deste documento pelo ente público, não revela claramente o motivo pelo qual a apresentação da planilha de cálculo da tarifa de remuneração pelo Município seria indispensável para a decisão deste juízo sobre as cláusulas econômicas, ou qual seria o benefício prático desta apresentação, seja para as partes ou para o próprio julgador, neste momento processual. O impasse negocial, em parte decorrente da alegada inércia do Poder Público em equacionar a questão tarifária ou de subsídios, foi o que levou à necessidade da intervenção judicial para arbitrar o conflito coletivo, especialmente em se tratando de serviço essencial. A decisão que concedeu a tutela de urgência, fixando percentuais de reajuste, buscou justamente dar uma solução provisória a essa situação de indefinição e urgência para os trabalhadores. Assim, a despeito da relevância da participação do Poder Público na solução definitiva do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, não há elementos suficientes para justificar a insistência na apresentação de um documento específico como condição para a decisão das cláusulas econômicas deste dissídio coletivo. O Sindicato agravante, ciente do esgotamento das vias negociais e da iminência de decisão judicial, não poderia pretender adiar indefinidamente a solução para o reajuste da categoria sob o fundamento da pendência de resposta do poder concedente. A falta dessa resposta foi um dos fatores que justificaram a própria intervenção do Judiciário Trabalhista. Portanto, a ausência da planilha municipal solicitada não impede a continuidade do processo para arbitramento das cláusulas econômicas, especialmente considerando o contexto de negociações frustradas e a necessidade de se dar uma solução para a data-base da categoria. Ante o exposto, rejeito as teses do Agravante relativas à dependência de participação e anuência do poder público para a decisão sobre as cláusulas econômicas. Redução do percentual de reajuste concedido O agravante postula, subsidiariamente, a redução do percentual de reajuste concedido. Alega que os percentuais (7% nos salários e 10% no auxílio alimentação) seriam excessivos e superiores ao INPC, mencionado pela decisão recorrida. Os fundamentos desta análise retomam os argumentos já desfiados em linhas anteriores. Reitero que cabe a esta Justiça Especializada decidir sobre as reivindicações em dissídio coletivo de greve, sendo a intervenção judicial necessária diante da indefinição nas negociações. A decisão busca pacificar o conflito e garantir a dignidade dos trabalhadores. Em segundo lugar, o Ministério Público do Trabalho fundamentou os pleitos de natureza econômica no contexto das negociações coletivas frustradas e na última Convenção Coletiva de Trabalho (2024). O reajuste foi deferido em 7% sobre salários e 10% sobre o tíquete alimentação, por paridade com os valores objeto da conciliação parcial com os trabalhadores do sistema semiurbano. Por estes argumentos, entendo justificado o arbitramento de percentual superior ao INPC ou qualquer outro, lembrando que a vedação à indexação automática a índices de preços não impede que seja fixado montante superior. Ademais, as atas de mediação e os próprios argumentos do agravante nos autos revelam que, em nenhum momento, foi apresentada contraproposta, condicionando qualquer avanço a um posicionamento dos órgãos públicos e à readequação financeira por parte do Poder Público. Se o agravante vislumbrava um "percentual razoável", deveria tê-lo apresentado nas diversas reuniões realizadas. A ausência de propostas por parte do sindicato patronal contribuiu para a deflagração do movimento paredista e impeliu o Poder Judiciário a adotar decisão normativa. Em suma, o percentual fixado pela decisão agravada encontra justificativa no contexto das negociações frustradas e na necessidade de arbitrar o conflito, diante da inércia do agravante em apresentar propostas, sendo uma medida razoável para a solução do dissídio coletivo de trabalho. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. A correição parcial constitui medida de caráter excepcional, de natureza eminentemente administrativa, não se prestando à revisão de mérito de decisões jurisdicionais, nos termos do art. 15 do novo Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (RICGJT). Na lição do eminente Ministro Celso de Mello, embora formalmente oriunda do Poder Judiciário, a decisão proferida em sede meramente administrativa não encerra conteúdo jurisdicional, na medida em que não resulta do desempenho da função institucional típica de resolver ou prevenir controvérsias "mediante atos estatais providos de final enforcing power." (ADI 1098, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 25/10/1996, pp. 66-67). O Supremo Tribunal Federal, fundamentado na doutrina de Humberto Theodoro Júnior, entende que a medida correicional, vocacionada à "normalização da marcha tumultuada do processo", tem natureza mais disciplinar do que processual (Pet 6124 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe- 20/3/2018). Nesse sentido, é cabível contra ato irrecorrível, para impugnar vício de procedimento (error in procedendo) passível de prejudicar o resultado útil do processo, vedada a impugnação das razões jurídicas de decisão judicial (error in judicando): Esta Corte já assentou que "a correição parcial é medida tendente a reparar vício de procedimento (error in procedendo), sendo incabível a sua interposição para impugnar as razões jurídicas da decisão judicial (error in judicando)" (HC 81.427, Segunda Turma, ministro Cezar Peluso, DJe de 26 de março de 2010). Logo, "o instituto da correição parcial está vinculado historicamente à correção de erros de procedimento que provocam tumulto processual e não ao erro na apreciação judicial dos fatos ou do direito" (HC 173.594 AgR, Primeira Turma, ministra Rosa Weber, DJe de 7 de maio de 2021). (grifei). O Conselho Nacional de Justiça por sua vez retrata em sua jurisprudência a inadequação da revisão com esteio em error in procedendo assim corporificando seus fundamentos: RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE JURISDICIONAL. FATOS QUE NÃO CONSTITUEM INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há nos autos indícios que demonstrem a prática de qualquer infração disciplinar ou falta funcional que pudessem ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar. 2. Os argumentos desenvolvidos pelo reclamante demonstram insatisfação com o conteúdo de decisão proferida nos autos judiciais. 3. O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 4. Mesmo invocações de error in judicando e error in procedendo não se prestam a desencadear a atividade censória, salvo exceções pontualíssimas das quais se deduza, ictu oculi, infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida esta, o que também não se verifica na espécie. 5. Recurso administrativo a que se nega provimento. (CNJ - RA ¿ Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0002064-41.2022.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 109ª Sessão Virtual - julgado em 12/8/2022). A presente Correição Parcial investe contra o acórdão regional prolatado pelo Tribunal Pleno do TRT da 16ª Região que negou provimento ao agravo regimental do Sindicato das Empresas de Transporte de São Luís ¿ SET, mantendo inalterada a decisão liminar proferida pela sua Presidente que, fundada na Lei de Greve (art. 8º da Lei n.º 7.783/1989), assegurou reajuste salarial provisório até o julgamento do mérito do Dissídio Coletivo de Greve suscitado pelo Ministério Público do Trabalho, diante da necessidade de resolver o longo impasse estabelecido entre as entidades profissional e econômica para solucionar a greve instaurada no setor essencial de transporte público municipal. Conforme se verifica, o requerente utiliza-se da reclamação correicional como sucedâneo de recurso, com vistas a obter a reforma do acórdão regional proferido pelo Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, que, dentro de sua competência legal e regimental, concluiu pelo acerto da decisão liminar referida e, consequentemente, negou provimento ao agravo regimental interposto. Nessa perspectiva, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "é inadequada a formalização de correição parcial, instrumento de natureza administrativa, voltada à reforma de ato judicial, como sucedâneo de recurso" (Pet 11710 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 10/4/2024). Revela-se, portanto, incabível a correição parcial para alcançar, por via administrativa, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão judicial corrigenda, proferida pelo Tribunal Pleno do TRT da 16ª Região. Com efeito, mesclar os sistemas próprios do processo judicial e do processo administrativo, a fim de reformar acórdão regional proferido pelo Colegiado Pleno do TRT da 16ª Região "é que poderia redundar, aí sim, em malferimento dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do juiz natural" (RE 454421 AgR, Relator Ministro Carlos Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 8/9/2006). Ante o exposto, com alicerce no art. 21, I, do RICGJT, indefiro o pedido de Correição Parcial. Comunique-se ao requerente, à autoridade impugnada e aos terceiros interessados, na forma do art. 22, parágrafo único, do RICGJT. Defiro o pedido constante da inicial, de forma que as publicações/intimações sejam dirigidas exclusivamente ao advogado MARCELO KANITZ, OAB/DF 14.116, conforme requerido pela Requerente.¿ (págs. 1.056-1.060, grifou-se e destacou-se). Os embargos de declaração interpostos pela parte requerente foram assim respondidos: ¿Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luis, em face de decisão que indeferiu o pedido de correição parcial nos termos do art. 21, I, do RICGJT, por incabível, que visava a correção de atos atentatórios da boa ordem processual praticados por Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do TRT da 16 Região. O embargante requer sejam reexaminadas as questões suscitadas na correição parcial, com pedido de liminar. O embargante alega que o decisum é omisso, pois não enfrentou vícios no julgado regional, em especial, a violação ao art. 624 da CLT e ao art. 4º da Lei nº 4.725/1965. Assevera que os referidos dispositivos legais, exigem, expressamente, a prévia oitiva do ente público concedente, antes de eventual concessão judicial de reajuste com repercussão na tarifa de serviços públicos essenciais. Afirma que esse aspecto constitui o erro de procedimento suscitado na correição parcial, vez que o Tribunal Regional incorreu na inobservância do procedimento legal obrigatório. Sustenta que foi proferida decisão liminar deferindo reajuste sem manifestação do ente público, antes do transcurso do prazo de 24 horas concedido, transferindo indevidamente às empresas todo o ônus econômico da majoração, consubstanciando-se, portanto, em descumprimento do requisito previsto nos arts. 624 da CLT e 4º da Lei nº 4.725/1965. É o relatório. Decido Nos termos do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm finalidade estrita: suprir omissão, eliminar obscuridade, resolver contradição ou corrigir erro material, jamais se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. No caso concreto, o embargante não demonstra qualquer vício dessa natureza. A decisão embargada foi clara ao reafirmar que o acórdão regional prolatado pelo Tribunal Pleno do TRT16 Região, que negou provimento ao agravo regimental do Sindicato das Empresas de Transporte de São Luís - SET, apreciando de forma expressa e colegiada todas as matérias suscitadas, inclusive, mantendo inalterada a decisão liminar proferida pela sua Presidente que, fundada na Lei de Greve (art. 8º da Lei n.º 7.783/1989), assegurou reajuste salarial provisório até o julgamento do mérito do Dissídio Coletivo de Greve suscitado pelo Ministério Público do Trabalho, diante da necessidade de resolver o longo impasse estabelecido entre as entidades profissional e econômica para solucionar a greve instaurada no setor essencial de transporte público municipal. A tentativa de atribuir à decisão embargada vício de omissão igualmente não se sustenta. A fundamentação apresentada foi exaustiva ao reafirmar que a matéria veiculada nesta correição parcial foi objeto de deliberação jurisdicional regular e colegiada, e que a via correicional não se presta à revisão de fundamentos jurídicos ou à substituição da instância recursal própria. Com efeito, a decisão embargada foi inequívoca ao registrar a inadequação da medida correicional para atacar decisões proferidas por órgão jurisdicional colegiado, à luz da disciplina do art. 20, I, do RICGJT, que autoriza o indeferimento liminar da correição quando incabível, inepta, intempestiva ou desacompanhada de documentos essenciais. Sob tal perspectiva, não há qualquer elemento que legitime a atuação integrativa da via dos embargos declaratórios. O que se tem, com nitidez, é o inconformismo da parte com o desfecho da decisão, buscando-se, por meio da via aclaratória, reabrir discussão sobre fundamentos já apreciados e exaustivamente enfrentados, o que excede por completo a função precípua dos embargos de declaração, porquanto ultrapassados os estreitos limites da via integrativa prevista nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.¿ (págs. 1.113-1.114, grifou-se e destacou-se) Nas razões do agravo, a parte insiste no argumento de que ¿a atuação correcional ora buscada não decorre de mero inconformismo da parte com o conteúdo da decisão proferida pelo TRT da 16ª Região, mas sim da constatação de um vício processual grave, consubstanciado no descumprimento do procedimento legal obrigatório a embasar a aplicação do reajuste salarial imposto pelo E. TRT16¿ (pág. 1.130). Sustenta que esse vício processual grave decorre do fato de que ¿o art. 624 da CLT e o art. 4º da Lei nº 4.725/1965 estabelecem, de forma expressa e cogente, a necessidade de prévia manifestação do ente público concedente sempre que as deliberações em dissídio coletivo de natureza econômica tiverem reflexos diretos sobre a política tarifária de serviços públicos essenciais¿ (pág. 1.130). Argumenta que, ¿embora em audiência de conciliação realizada nos autos do Dissídio Coletivo tenha restado expressamente consignada a imprescindibilidade da manifestação da Prefeitura de São Luís, a decisão liminar que deferiu a tutela antecipada para conceder reajuste de 7% no salário e 10% no ticket aos trabalhadores do sistema de transporte urbano foi proferida antes do decurso do prazo concedido para tal manifestação, impondo às empresas concessionárias, representadas pelo Sindicato agravante, a obrigação de arcar com reajustes salariais sem que houvesse a correspondente e necessária análise do impacto tarifário¿ (pág. 1.130). Ao exame. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, no tocante à correição parcial, o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, aprovado pela Resolução CSJT nº 405, de 16 de dezembro de 2024, estabelece no artigo 15, caput e §§ 1º e 2º, in verbis: ¿Art. 15. A Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico. § 1º. Em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho. § 2º. A atuação correicional limita-se à suspensão temporária excepcional da decisão judicial, sem substituí-la, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente¿. Conforme se observa, a correição parcial, inserida no âmbito da atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, configura medida administrativa, de natureza extraordinária, voltada a regularizar a boa ordem processual, e não a revisão de mérito das decisões judiciais, nas hipóteses em que inexistir recurso processual específico. Nesse sentido, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que ¿é inadequada a formalização de correição parcial, instrumento de natureza administrativa, voltada à reforma de ato judicial, como sucedâneo de recurso (Pet 11710 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 10-04-2024)¿. Com efeito, a Suprema Corte assentou que ¿a correição parcial é medida tendente a reparar vício de procedimento (error in procedendo), sendo incabível a sua interposição para impugnar as razões jurídicas da decisão judicial (error in judicando)¿ (HC 81.427, Segunda Turma, ministro Cezar Peluso, DJe de 26 de março de 2010), bem como que ¿o instituto da correição parcial está vinculado historicamente à correção de erros de procedimento que provocam tumulto processual e não ao erro na apreciação judicial dos fatos ou do direito¿ (HC 173.594 AgR, Primeira Turma, ministra Rosa Weber, DJe de 7 de maio de 2021). Desse modo, a reclamação correicional, por se tratar de medida administrativa excepcional, somente tem cabimento contra ato irrecorrível, com a finalidade de impugnar vício de procedimento (error in procedendo) que ensejar risco ao resultado útil do processo, sendo incabível, pois, a utilização da medida contra o mérito de decisão judicial (error in judicando). Por outro lado, a jurisprudência consolidada do Conselho Nacional de Justiça ressaltou que ¿mesmo alegações de error in judicando e error in procedendo não se prestam a desencadear a atividade censória, salvo exceções pontualíssimas das quais se deduza, de plano, infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que esta proferida¿. (CNJ - RA ¿ Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0003253-54.2022.2.00.0000 - Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO - 1ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 10/02/2023). Na mesma linha, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho firmou o entendimento de que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento que configurem ofensa ao devido processo legal, como se observa dos seguintes precedentes: ¿AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Nos termos do art. 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ¿a Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico.¿. Dispõe seu parágrafo primeiro que ¿em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho.¿. 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é a hipótese dos autos. 3. Conforme consignado pela decisão agravada, o pedido formulado na presente Correição Parcial, consistente na concessão de liminar para suspender os efeitos da tutela de urgência deferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente, revelou-se inadequado, uma vez que a Correição Parcial não se presta à revisão, em sede administrativa, dos fundamentos jurídicos que alicerçam a decisão impugnada. 4. Reitera-se que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erro de procedimento, apto a macular as normas que asseguram o devido processo legal. Na decisão correicional, portanto, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante. Agravo interno desprovido. (CorPar-1000651-14.2025.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 17/09/2025 ¿ destacou-se). ¿AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL ¿ ATO NORMATIVO EMITIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PÁGINAS DO RECURSO NO SISTEMA E-DOC ¿ MATÉRIA MANIFESTAMENTE JURISDICIONAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Consoante o caput do então vigente art. 13 do RICGJT, "a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico", dispondo o parágrafo único do citado artigo que, "em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente". 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é hipótese dos autos.3. Reitere-se, ademais, que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento, aptos a macularem as normas que asseguram o devido processo legal. Assim, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante.4. Dessa forma, a decisão agravada não merece reparos, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo interno desprovido¿. (CorPar-1000154-34.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/04/2025 ¿ destacou-se). ¿AGRAVO INTERNO. CORREIÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. ARTIGO 15, CAPUT, DO RICGJT. ARTIGO 11, II, DA LEI Nº 14.824/2024. EXPECIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ATOS DE NATUREZA JURISDICIONAL. LIMINAR INDEFERIDA. MANUTENÇÃO. Em face do disposto no caput do artigo 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral desta Justiça do Trabalho, a correição parcial é procedimento administrativo cabível para ¿corrigir atos contrários à boa ordem processual¿, quando para o caso ¿inexistir recurso processual específico. Referido dispositivo encontra-se em total consonância com a alteração promovida pela Lei nº 14.824/2024 que, além de revogar o artigo 709 da CLT, no seu artigo 11, II, disciplina: ¿Art. 11. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho: (...) II - decidir correições parciais contra atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelos seus membros, quando inexistir recurso processual específico¿. Assim, a partir da vigência da mencionada lei, a correição parcial encontra-se restrita à correção de ¿atos atentatórios à boa ordem processual¿. Portanto, a Reclamação Correicional somente pode ter como objeto o restabelecimento da ordem processual violada e, pois, não há que se falar, no seu cabimento para a revisão do mérito de decisões de caráter jurisdicional, ou, mais precisamente, que digam respeito ao mérito da pretensão de direito material ou ao do ato processual propriamente dito. Ademais, também houve alteração quanto aos pressupostos processuais negativos, agora restritos à inexistência de ¿recurso processual específico¿, ou seja, se não houver recurso, mas for possível a impugnação da conduta do magistrado, comissiva ou omissiva, por outro meio, não há que se falar no cabimento da medida excepcional ora em análise. No caso dos autos, a questão jurídica central objeto da Correição Parcial ora examinada diz respeito à liminar deferida pelo Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que, nos autos dos Dissídios Coletivos de Greve nº 0011731- 13.2025.5.03.0000 e nº 0011802-15.2025.5.03.0000, determinou, em síntese, o custeio do plano de saúde pela CEMIG, com redução de 20%, em face da postura das requerentes, diante da decisão da SDC do TST nos autos da Ação Anulatória ROT 11813-49.2022.5.03.0000. Tal decisão fez cessar a validade das normas que previam a renovação automática das cláusulas que asseguravam a referida forma de custeio, suprimiu, em consequência, a cota patronal, de forma repentina e unilateral, e inviabilizou a permanência de diversos beneficiários no Plano de Saúde, com frustração do indispensável planejamento financeiro daqueles que passaram a suportar todo o ônus. Ressalto que, a liminar foi parcialmente deferida em decisão devidamente fundamentada por autoridade competente, nos termos do artigo 25, II, ¿c¿, do RITRT3 e ainda pendente de recurso próprio, razões pela quais não identifico a ocorrência de atos atentatórios à boa ordem processual. Deferir pretensão liminar em decisão fundamentada não significa subverter a boa ordem processual. A pretensão de natureza cautelar é calcada na existência de premissas que a autoridade judiciária afirmou que se encontravam presentes, em juízo primeiro de cognição, o que não significa que assim permanecerão após estabelecer-se o regular contraditório no foro próprio, que não é a Corregedoria-Geral desta Justiça ou este Conselho Superior, notadamente quando a matéria se encontra pendente de apreciação de recurso na instância própria. Some-se a esse quadro a circunstância relativa aos termos em que concedida a pretensão liminar, que representará a possibilidade material de os empregados e seus dependentes permanecerem no plano de saúde sem ter inviabilizado o seu sustento, até o término dos dissídios coletivos de greve em decisão definitiva. Por todo o exposto, reafirma-se o entendimento de que a atuação da Corregedoria-Geral somente pode ter como objeto o restabelecimento da ordem processual violada e, pois, não há que se falar no cabimento para a revisão do mérito de decisões de caráter jurisdicional. Logo, não verificada a ocorrência de tumulto ou desvio do curso normal do processo, em virtude de haver recurso processual específico, não há que se falar na possibilidade de revisão de atos de natureza jurisdicional, ou, mais precisamente, que digam respeito ao mérito da pretensão de direito material ou ao do ato processual propriamente dito. Precedentes deste CSJT. Agravo interno conhecido e não provido¿. (CorPar-1000672-87.2025.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/08/2025). ¿AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. AÇÃO REVISIONAL. LIMINAR INDEFERIDA NO MANDAMUS E NA CORREICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CAPUT E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 13 DO RICGJT. 1. Consoante os termos do caput do art. 13 do RICGJT, ¿a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico¿. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, ¿em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente¿. 2. Na hipótese, o ato judicial que deu causa à presente Correição foi a decisão proferida por Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravante, indeferiu a liminar requerida, mantendo, por conseguinte, a decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista, por meio da qual fora indeferido o pedido de antecipação de tutela que objetivava limitar a eficácia da ordem emanada da Ação Civil Coletiva ACC nº 0021151-87.2018.5.04.0023. 3. Ora, não se divisa a configuração de situação extrema ou excepcional que necessite de medidas que impeçam lesão de difícil reparação, mormente diante dos termos da decisão proferida no mandamus, que está amparada no entendimento ¿de que a norma coletiva, no tocante à aplicação da compensação do valor das horas extras deferidas com o valor da gratificação de função paga, limitou sua aplicabilidade às ações ajuizadas a partir de 1°/12/2018 e, no caso vertente, a ação coletiva interposta pelo ora terceiro interessado foi ajuizada em data anterior, a saber, em 27/11/2018, não sendo, dessa forma, devida a almejada compensação, e, ainda, que não há vedação na referida norma quanto à possibilidade de debate judicial quanto ao enquadramento do cargo de confiança bancária ¿, e que a controvérsia exigiria análise exaustiva do contexto dos autos, após o deferimento de amplo contraditório, e das particularidades fáticas e jurídicas que norteiam a matéria, razões pelas quais a autoridade requerida, em juízo de cognição sumária, entendeu não estar configurada a probabilidade do direito necessária ao deferimento da liminar postulada no mandamus . 4. De fato, a pretensão do agravante enseja debate sobre os efeitos da decisão, transitada em julgado, na Ação Civil Coletiva, com o recálculo da conta de liquidação já homologada, não se podendo olvidar que a Correição Parcial não pode ser utilizada como meio recursal, além de não se encaixar na função administrativa da Corregedoria o exame do mérito da ação originária. 5. Por conseguinte, não merece reparos a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo regimental conhecido e não provido¿. (CorPar-1000088-54.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relatora Conselheira Dora Maria da Costa, DEJT 11/03/2025 ¿ destacou-se). Nesse contexto, a finalidade da Corregedoria-Geral, dada a sua natureza institucional, não é a de invalidar ou revisar decisões judiciais emanadas dentro do estrito cumprimento do devido processo legal e no exercício regular da jurisdição. No caso em análise, a agravante insurge-se contra o indeferimento do pedido de cassação ou suspensão do acórdão do Pleno da Corte regional que manteve a decisão liminar proferida pela Presidência do TRT da 16ª Região, que deferiu a tutela antecipada pleiteada pelo Parquet, autor da ação, concedendo reajuste linear de 7% (sete por cento) no salário e 10% (dez por cento) no auxílio alimentação (ticket) dos trabalhadores do sistema de transporte urbano. Entretanto, conforme consignado na decisão agravada, a autoridade corrigenda negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Sindicato das Empresas de Transporte de São Luís ¿ SET, mantendo inalterada a decisão liminar proferida pela Presidência da Corte regional que, fundada na Lei de Greve (art. 8º da Lei nº 7.783/1989), assegurou reajuste salarial provisório até o julgamento do mérito do Dissídio Coletivo de Greve suscitado pelo Ministério Público do Trabalho, diante da necessidade de resolver o longo impasse estabelecido entre as entidades profissional e econômica para solucionar a greve instaurada no setor essencial de transporte público municipal. Evidenciou-se que a pretensão da parte com a reclamação correicional foi, na verdade, a revisão dos fundamentos jurídicos em que fundamentado o deferimento da liminar requerida, bem como o inconformismo com a decisão, o que não se insere no escopo de atuação da Corregedoria-Geral, órgão de índole administrativa, a quem não cabe revisar o mérito das decisões judiciais. A decisão corrigenda foi proferida nos estritos limites da atuação jurisdicional da autoridade requerida, não sendo possível, diante dos elementos ora expostos, constatar a ocorrência de abusos ou erros de procedimento, hábil a atrair a atividade excepcional da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cuja competência funcional se restringe ao âmbito administrativo e disciplinar da Justiça do Trabalho. Ausentes as hipóteses do artigo 15 do RICGJT, revela-se incabível a correição parcial, que visa alcançar, por via administrativa transversa, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda. Por conseguinte, mantenho a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Com base nos fundamentos jurídicos expostos, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Conselheiro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho