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Jurisprudências

TSTAIRR 0101395-81.2022.5.01.0205

Justiça gratuita: pessoa natural

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Justiça gratuita
  • Pessoa natural
  • Declaração de hipossuficiência e honorários advocatícios sucumbenciais
  • Apelo incabível
  • Responsabilidade subsidiária
  • Tercerceirização de serviços

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (PETROBRAS) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – 1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM OS TEMAS 3, ITEM 7 E 21 DA TABELA DE IRR DO TST. APELO INCABÍVEL. ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/16 DO TST. Estando a decisão regional denegatória do recurso de revista fundamentada em precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho, o recurso cabível é o agravo interno, nos termos do art. 1º-A da IN 40/16 do TST, com a redação conferida pela Resolução nº 224/2024. Ressalta-se que não se aplica o princípio da fungibilidade recursal em face da competência de julgamento atribuída a órgãos distintos. Agravo de instrumento de que não se conhece, neste particular. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para solucionar a controvérsia, ficando inviabilizado o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar provimento. Brasília, 2 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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