TSTAg-RR 0000514-26.2023.5.12.0021
Alegada incapacidade funcional: pretensão de recebimento de pensão
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Alegada incapacidade funcional
- Pretensão de recebimento de pensão
- Divergência jurisprudencial não constatada
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ALEGADA INCAPACIDADE FUNCIONAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONSTATADA. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, constou a seguinte conclusão do TRT: “Já no que tange ao pensionamento, a despeito de o perito concluir pela ausência de incapacidade laboral, registrou uma redução funcional de 10% decorrente da instabilidade no joelho. Todavia, considerando que a imposição ao empregador do pagamento de pensionamento importa necessariamente na perda ou redução da capacidade laborativa do trabalhador, não verificada no caso, o tenho por indevido”. O reclamante objetiva o reconhecimento de divergência jurisprudencial como canal de conhecimento do recurso de revista. Quanto ao aresto oriundo do processo nº 1000467-60.2017.5.02.0203, não foram atendidas as exigências previstas na Súmula nº 337, IV, “b” e “c”, na medida em que não houve indicação, no recurso de revista, do sítio de onde foi extraído, tampouco foi indicada a data da respectiva publicação. A alegação de que a apresentação do acórdão do TRT na íntegra implicaria o afastamento dos vícios não se sustenta, tendo em vista que o documento de ID. ee0c1f2 (fls. 362/370 do PDF) não dispõe de código de autenticidade, conforme exigência da Súmula nº 337, V, desta Corte, verbis: “A existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.” Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora