TSTRR 0010474-88.2024.5.15.0020
Verba de natureza trabalhista: discussão que não tem aderência ao tema 1.143 da tabela de repercussão geral do STF
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Verba de natureza trabalhista
- Distinguishing
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 ¿ COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA. DISCUSSÃO QUE NÃO TEM ADERÊNCIA AO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No Julgamento do Recurso Extraordinário 1.288.440, em 1/7/2023, apreciando o Tema 1.143, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Contudo, no caso concreto, verifica-se que o pedido deduzido pela parte reclamante diz respeito à condenação da empregadora ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso salarial estabelecido para a categoria. Nesses termos, constatada a natureza trabalhista da parcela objeto do debate, não há falar em aderência do caso concreto ao precedente qualificado firmado pela Suprema Corte. Nesse contexto, ao reconhecer a incompetência material desta Justiça Especializada, a Corte Regional violou o artigo 114 da Constituição. Incompetência material afastada, com determinação de retorno dos autos ao Regional de origem. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por afronta ao artigo 114, inciso I, da Constituição e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente causa e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame do recurso ordinário, como entender de direito. Brasília, 20 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator