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Jurisprudências

TSTAIRR 16875-89.2018.5.16.0019

Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização de serviços
  • Ente público
  • Fraude na contratação mediante cooperativa
  • Culpa da administração pública configurada
  • Acórdão em conformidade com a tese vinculante do STF

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE TIMON) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO MEDIANTE COOPERATIVA. CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONFIGURADA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela configuração da conduta culposa do ente público ao registrar fraude na contratação de mão-de-obra por intermédio de cooperativa. Precedente da SbDI-1 e julgados de Turmas do TST. Nesse passo, conclui-se que o acórdão recorrido foi prolatado em conformidade com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga na análise do recurso extraordinário pendente, como entender de direito.

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