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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010324-62.2023.5.03.0025

Protesto judicial: interrupção da prescrição na vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Protesto judicial
  • Interrupção da prescrição na vigência da lei nº 13.467/2017

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – A parte sustenta que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, somente com o ajuizamento de reclamação trabalhista poderia ocorrer a interrupção da prescrição, não sendo possível se utilizar do protesto judicial para alcançar tal resultado. 3 – A conclusão do TRT ao reconhecer a interrupção da prescrição pelo ajuizamento do protesto judicial está em conformidade com o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno dessa Corte Superior no Tema 170 da Tabela de IRR: "O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT).". 4 – Não se verifica, portanto, a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. 5 – Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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