TSTAg-AIRR 0100537-64.2022.5.01.0265
Deserção do recurso ordinário: ausência de comprovação de pagamento do depósito recursal
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de comprovação de pagamento do depósito recursal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVADA A ALEGADA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA DA RECLAMADA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se no caso a deserção do recurso ordinário, por ausência de pagamento de depósito recursal, quando alegada condição de entidade filantrópica da entidade reclamada. Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário, porque deserto, ao fundamento de que a mera concessão do CEBAS não transforma a reclamada em entidade filantrópica, tendo sido consignado que a ré tem direito, apenas, ao pagamento pela metade do depósito recursal, por ser entidade sem fins lucrativos, além disso “ainda que se considere ativo o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na área da Educação, ela é uma entidade beneficente/sem fins lucrativos, de forma que, para ser isenta do depósito recursal, seria necessário que provasse nada cobrar pelos serviços que disponibiliza, o que não teve êxito em fazer.”. A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS atesta apenas a qualidade de entidade beneficente da instituição (a qual pode ser remunerada pelos serviços prestados), não sendo documento suficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica a que se refere o art. 899, § 10, da CLT (a qual não pode cobrar pelos serviços prestados). Precedentes mencionados na decisão monocrática agravada. A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência iterativa do Tribunal, o que atrai a incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator