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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 177-04.2021.5.21.0006

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Direito Previdenciário
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Cerceamento de defesa
  • Inversão do ônus da prova
  • Indenização por danos materiais e extrapatrimoniais
  • Plano de equacionamento de déficit da entidade de previdência privada
  • Supostos atos ilícitos praticados por gestores da patrocinadora

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional manifestou-se claramente a respeito de todos os elementos fáticos que levaram a conclusão da inexistência da prova do nexo causal e da culpa da ré pelo déficit orçamentário da Petros, que ensejou os alegados prejuízos ao autor, tendo, pois, fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. A controvérsia não foi dirimida com respaldo nas regras da distribuição do ônus da prova, mas, sim, com base na prova efetivamente produzida, da qual se extraiu que a ré  Petrobras - não contribuiu para os alegados prejuízos acarretados à parte recorrente, que, segundo apurado, tiveram origem em fatores diversos, conforme consignado do acórdão regional. 2. Nesse contexto, constata-se que a matéria foi suficientemente esclarecida, tendo o Tribunal Regional, destinatário final da prova, firmado sua convicção em outros elementos de prova produzidos. Ademais, na Justiça do Trabalho, só haverá nulidade, quando houver manifesto prejuízo às partes litigantes, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado Trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o Julgador considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova requerido não caracterizou cerceamento do direito de defesa. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPOSTOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR GESTORES DA PATROCINADORA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A ação indenizatória proposta decorre de supostos atos ilícitos praticados por gestores da PETROBRAS, que teriam gerado desequilíbrios nas contas da entidade de previdência privada PETROS, vindo a obrigar o autor a suportar descontos mensais em seu complemento de aposentadoria. 2. Não encontra eco no acórdão regional a premissa fática de que a PETROBRAS é diretamente responsável pelo déficit causado à Petros em razão dos atos dos seus prepostos. 3. Consoante registrado acima, o déficit orçamentário que ensejou as contribuições extraordinárias decorreu de diversos fatores, dentre eles " sendo as questões estruturais responsáveis por cerca de 40% do déficit acumulado, notadamente as mudanças no perfil das famílias dos participantes e a retirada do teto operacional de 90%; os outros 60% resultaram de investimentos que não rentabilizaram o suficiente diante da conjuntura econômica desfavorável em 2014 e a disparada da inflação em 2015, o momento em que a atividade econômica iniciava uma forte recessão, causou resultado negativo nos investimentos (fatores conjunturais)". 4. Nesse contexto, resta atraído o óbice da Súmula n. 126 do TST, a inviabilizar o exame da violação dos artigos 186 e 927 do CCB e 25 da LC n. 108/2001. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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