Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTPE 1000146-57.2024.5.90.0000

Procedimento ato normativo: revogação integral do antigo regimento

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento ato normativo
  • Revogação integral do antigo regimento
  • Acolhimento das propostas contidas no voto divergente

Ementa

PROCEDIMENTO ATO NORMATIVO. ATUALIZAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO À LUZ DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA Lei N. 14.824/2024, QUE DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, O FUNCIONAMENTO E A COMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO E ALTERA A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, APROVADA PELO DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. REVOGAÇÃO INTEGRAL DO ANTIGO REGIMENTO. ACOLHIMENTO DAS PROPOSTAS CONTIDAS NO VOTO DIVERGENTE.

Decisão

Acordam os Ministros além daqueles que compõem a estrutura permanente da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. § 3º Para efeitos administrativos, os prestadores de serviço terceirizados que acompanharem o Corregedor-Geral ou os magistrados auxiliares em viagem de serviço fora da sede serão considerados como em serviço na Corregedoria-Geral. Art. 68. A Secretaria da Corregedoria-Geral será dirigida por um Diretor, obrigatoriamente bacharel em direito, ao qual compete, além da supervisão dos trabalhos mencionados no art. 67,§ 1º, as seguintes atribuições: I ¿ coordenar as atividades de planejamento anual de inspeções e correições, promovendo articulação com o Gabinete da Corregedoria-Geral com vistas a assegurar os recursos logísticos necessários para consecução do cronograma aprovado pelo Corregedor-Geral; II ¿ coordenar as atividades de preparação e execução das inspeções e correições aprovadas pelo Corregedor-Geral; III ¿ coletar e analisar dados estatísticos que subsidiem o planejamento das inspeções e correições; IV ¿ coordenar as atividades de elaboração e consolidação dos relatórios de inspeções e correições a serem submetidos à apreciação do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho; V ¿ despachar com o Corregedor-Geral e os magistrados auxiliares os relatórios de inspeção e correição; VI ¿ coordenar as atividades de monitoramento do cumprimento das determinações exaradas nos relatórios de inspeções aprovados pelo Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, mediante controle de prazos e análise das informações prestadas pelos tribunais; VII ¿ orientar os servidores requisitados de outros órgãos que atuarão em inspeções e correições; VIII ¿ organizar e manter atualizadas as informações gerenciais e estatísticas relacionadas às inspeções e correições e ao cumprimento das respectivas determinações e recomendações; IX ¿ analisar e submeter ao Corregedor-Geral as informações prestadas pelas Corregedorias Regionais dos Tribunais Regionais do Trabalho, relacionadas a inspeções e correições por elas realizadas; e X ¿ propor divulgação e atualização das informações relativas a inspeções e correições divulgadas no portal DataCor. CAPÍTULO II OS MAGISTRADOS DA CORREGEDORIA-GERAL Art. 69. O desembargador, os magistrados e os servidores requisitados conservarão os direitos e as vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos de origem, como se em atividade normal estivessem. Art. 70. O desembargador convocado exercerá a coordenação dos trabalhos da Corregedoria-Geral e supervisionará as atividades dos juízes auxiliares, da secretaria, e da assessoria do Corregedor-Geral. Art. 71. Aos magistrados auxiliares, requisitados nos termos do art. 11, inciso VI, da Lei nº 14.824/2024, compete assessorar o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho no desempenho de suas atribuições legais e regimentais, sob a supervisão do Desembargador coordenador, em especial: I ¿ praticar os atos que lhe forem delegados pelo Corregedor-Geral; II ¿ emitir pareceres e praticar atos em processos de competência da Corregedoria-Geral; III ¿ realizar sindicâncias, inspeções e correições, com apresentação de relatório circunstanciado; IV ¿ revisar atos a serem submetidos ao Corregedor-Geral; V ¿ elaborar e revisar minutas de atos normativos de competência da Corregedoria-Geral; VI ¿ orientar os integrantes das unidades da Corregedoria-Geral no que for necessário ao desempenho de suas funções; e VII ¿ desempenhar outras missões e atividades que lhe forem delegadas pelo Corregedor-Geral. Parágrafo único. Os magistrados auxiliares poderão atuar em todos os procedimentos, atos e assuntos a serem levados à apreciação da Corregedoria-Geral ou quando se fizer necessária sua manifestação, subscrevendo os respectivos despachos. CAPÍTULO III O GABINETE DA CORREGEDORIA-GERAL Art. 72. O Gabinete da Corregedoria-Geral é a unidade responsável pelas atividades de apoio administrativo e assessoramento técnico ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, ao Desembargador coordenador, aos magistrados auxiliares e às demais unidades da Corregedoria-Geral. Parágrafo único. O Gabinete será dirigido por um assessor, ao qual compete as seguintes atribuições: I ¿ dirigir, orientar e coordenar as atividades do Gabinete para o pronto e permanente atendimento ao Corregedor-Geral, ao Desembargador coordenador, aos magistrados auxiliares e às demais unidades da Corregedoria-Geral; II ¿ supervisionar e controlar a recepção, a seleção e o encaminhamento do expediente do Corregedor-Geral e da Corregedoria-Geral, dando o devido processamento de acordo com a natureza do assunto; III ¿ preparar e expedir toda a correspondência pessoal e a de caráter funcional do Corregedor-Geral, efetuando o seu registro e processamento; IV ¿ despachar com o Corregedor-Geral e os magistrados auxiliares todos os expedientes encaminhados de interesse da Corregedoria-Geral e relativos a procedimentos da sua competência; V ¿ controlar e supervisionar a movimentação processual no sistema informatizado; VI ¿ manter sob controle os prazos relativos aos procedimentos em tramitação ou que tenham sido fixados em expedientes da Corregedoria; VII ¿ coordenar as audiências e o atendimento ao público em geral, organizando a agenda de compromissos do Corregedor-Geral e dos magistrados auxiliares; VIII ¿ coordenar a elaboração de relatório das atividades da Corregedoria; IX ¿ cumprir, pessoalmente, outras tarefas ou missões especiais que lhe forem atribuídas pelo Corregedor-Geral; X ¿ preparar e submeter ao Corregedor-Geral a escala de férias dos servidores lotados na Corregedoria-Geral ou à sua disposição; XI ¿ controlar a frequência, a pontualidade e a eficiência dos servidores e trabalhadores lotados na Corregedoria-Geral ou que estejam a seu serviço; XII ¿ requisitar passagens e diárias dos integrantes da Corregedoria-Geral e dos servidores e magistrados requisitados para atuarem em inspeções e correições, quando necessário o deslocamento por necessidade de serviço; XIII ¿ requisitar o material permanente e de consumo necessário às atividades da Corregedoria-Geral, solicitar a substituição dos considerados inadequados ou danificados e conferir os correspondentes termos de entrega; XIV ¿ efetuar o controle da transferência de material permanente, submetendo-o ao servidor responsável pela gestão patrimonial do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; XV ¿ coordenar a execução das deliberações da Corregedoria-Geral, do Corregedor-Geral ou dos magistrados auxiliares no âmbito da competência da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho; XVI ¿ manter atualizadas as informações da Corregedoria-Geral divulgadas no portal do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; e XVII ¿ desenvolver outras atividades típicas do Gabinete. TITULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 73. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, tendo ainda como referência o presente Regimento e sendo compatíveis com as normas nele estabelecidas, o Direito Processual do Trabalho, o Direito Processual Comum, os Regimentos Internos do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Art. 74. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no veículo de comunicação oficial do Poder Judiciário, revogadas as disposições em contrário. Sala de Sessões, XXX de XXX de 2024. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, em aprovar o ato normativo. Brasília, 17 de dezembro de 2024. Ministro VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.