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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000341-31.2018.5.02.0702

Responsabilidade solidária: grupo econômico

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade solidária
  • Grupo econômico
  • Fatos anteriores à lei 13.467/2017
  • Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
  • Intervalo 15 Minutos Mulher

Ementa

AGRAVO DO BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. SÚMULA Nº 126 DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que, para configuração de grupo econômico a que alude o art. 2º, § 2º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, é necessária a existência de relação de hierarquia/subordinação entre uma empresa principal e as demais que venham a compor o grupo. No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho se deu integralmente antes de vigência da Lei nº 13.467/17. E no recurso de revista a impugnação do reclamado se refere à prova dos fatos discutidos em juízo. O TRT concluiu que ficou caracterizado o grupo econômico por subordinação e reconheceu a responsabilidade solidária, por entender evidenciado que o Banco do Brasil S.A. é o acionista majoritário do Banco Votorantim S.A., detendo 50% do seu capital social, e que se encontra investido de poderes de decisão nos órgãos de controle da Companhia. Ficou registrado no acórdão recorrido que o Banco do Brasil: a) adquiriu, em 28/09/2009, por meio de acordo de acionistas, 50% do capital social do segundo reclamado BANCO VOTORANTIM; b) afirma em defesa que, no tocante à governança corporativa, atua junto ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal, ao Comitê de Auditoria e aos Comitês de Assessoramento e ao Conselho de Administração; c) não figura como mero acionista de sociedade anônima, conforme dispõe a Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), mas sim, de concreto participante de órgãos estratégicos da administração do segundo réu, a refletir verdadeiro entrelaçamento de interesses entre os bancos reclamados e demais empresas do grupo. Decisão diversa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST nesta instância extraordinária. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Grupo Econômico; Intervalo 15 Minutos Mulher

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