TSTAg-AIRR 1001936-11.2023.5.02.0049
Revelia: pessoa jurídica de direito público
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Revelia
- Pessoa jurídica de direito público
- Responsabilidade subsidiária
- Inteligência da súmula 422, i, do TST
- Alegada inexistência de responsabilidade subsidiária
- Que não é exclusivamente de direito senão também de fato”
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO DESPACHO AGRAVADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário ao fundamento de que a reclamada deveria ter pedido a cassação da sentença, pois “O tribunal não pode suprimir grau de jurisdição e julgar per saltum, em instância única, matéria - alegada inexistência de responsabilidade subsidiária - que não é exclusivamente de direito senão também de fato”. Consignou, ainda, que “Não bastaria pedir a reforma para julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária. Pedir reforma não é o mesmo em termos de efeito que pedir o afastamento da revelia, a cassação da sentença por cerceamento de defesa e o retorno ao Juízo a quo para reabertura da instrução e novo julgamento.”. 2. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente não teceu nenhuma consideração quanto ao fundamento posto pelo Tribunal Regional, no sentido de que deveria ter sido requerida a cassação da sentença, limitando-se a sua insurgência contra a aplicação da revelia e à responsabilidade subsidiária que lhe foram imputadas na sentença, matérias que não foram analisadas no âmbito regional. 3. Assim, tal como constou da decisão denegatória, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. 4. Ademais, ao interpor o presente agravo, novamente a parte reclamada não impugna os fundamentos da decisão monocrática nos termos em que fora proferida, insistindo na tese de que não se pode imputar-lhe responsabilidade subsidiária. Incide, pois, o disposto no item I da Súmula 422/TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 15 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora