TSTRRAg 214-31.2020.5.19.0003
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: não cabimento
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Não cabimento
- Erro grosseiro
- Estabilidade provisória prevista em acordo homologado judicialmente
- Dispensa sem justa causa
- Extinção de sociedade de economia mista
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. I. O art. 896, § 12, CLT dispõe que da decisão denegatória do recurso de revista caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias. Essa medida recursal está disciplinada no art. 897 da CLT que prevê o agravo de petição, das decisões proferidas nas execuções, e o agravo de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos. II. No caso vertente, a parte reclamada interpôs, na fase de conhecimento, agravo de petição em face de decisão que não admitiu o recurso de revista. Incabível o recurso interposto, porquanto o agravo de instrumento é a espécie recursal própria para se buscar o seguimento do recurso inadmitido pelo juízo a quo e, por consequência, possibilitar o seu exame pelo Tribunal ad quem. III. Considerando que ambos os recursos encontram previsão legal e que inexiste dissenso na doutrina e na jurisprudência acerca do cabimento, não se mostra possível a fungibilidade recursal. IV. Agravo de petição de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. EXTINÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. DEVIDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, incumbe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso vertente, observa-se, de plano, que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, caso a reintegração do empregado não seja possível em razão da extinção da empresa, é devido o pagamento de indenização substitutiva. III. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) não conhecer do agravo de petição e b) não conhecer do recurso de revista. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Legitimidade para a Causa; Relação de Trabalho