TSTAg-AIRR 0001489-11.2025.5.11.0052
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: quebra de caixa
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Quebra de caixa
- Reflexos na plr
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. QUEBRA DE CAIXA – REFLEXOS NA PLR. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional afastou o pedido de reflexos da parcela "quebra de caixa" sobre a PLR, sob o fundamento de que "Analisando a lista exaustiva de rubricas que compõem a ‘Remuneração-Base’, constata-se, de forma inequívoca, que a parcela ‘Quebra de Caixa’, identificada no Anexo I do mesmo normativo sob a rubrica 100 (item 3.3.1.4), não está incluída nesse rol”. Consignou-se que “o argumento do reclamante, embora juridicamente bem fundamentado na Súmula 247 do TST, não prevalece diante da especificidade da matéria. A referida súmula consagra a natureza salarial genérica da ‘quebra de caixa’ para fins de repercussão em verbas que têm como base de cálculo a remuneração em seu sentido amplo (ex: férias, 13º salário, FGTS). Contudo, a Participação nos Lucros e Resultados possui regramento próprio, sendo sua forma de apuração matéria de livre estipulação entre as partes, por meio de negociação coletiva, conforme autoriza o art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal. Nesse contexto, se a própria empregadora, por meio de seu regulamento interno que espelha o pactuado coletivamente, optou por definir um rol restrito e específico de parcelas para compor a base de cálculo da PLR, e nesse rol não incluiu a ‘quebra de caixa’, não cabe ao Poder Judiciário estender o alcance da norma para criar uma obrigação não prevista. A autonomia negocial coletiva, prestigiada no art. 7º, XXVI, da Constituição, permite que os entes coletivos definam bases de cálculo específicas para determinados benefícios, o que afasta a aplicação automática de um conceito genérico de remuneração. A interpretação das cláusulas que fixam benefícios deve ser restritiva, sob pena de violação à vontade expressa das partes negociantes. Portanto, a despeito da natureza salarial da parcela, a ausência de previsão expressa nos normativos da empresa e nos acordos coletivos para sua inclusão na base de cálculo específica da PLR impede o deferimento do pedido". Desse modo, para se acolher a pretensão recursal do reclamante, no sentido de que a verba "quebra de caixa" deve refletir na PLR, necessário seria interpretar o regulamento interno da reclamada, bem como as normas coletivas da categoria, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora