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Jurisprudências

TSTRR 1340-33.2017.5.06.0311

Prova testemunhal: negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Prova testemunhal
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Cálculo das horas extras
  • Pagamento de comissão
  • A discussão cinge-se à negativa de prestação jurisdicional
  • Prêmio de incentivo variável

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA N. 340 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DE COMISSÃO. 1. Agravo contra a decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A discussão cinge-se à negativa de prestação jurisdicional. 3. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior, o que não é o caso dos autos. 4. Quanto à alegada omissão na análise da prova oral, especialmente em relação ao depoimento da testemunha patronal José Diego Alves Barbosa no sentido de que a variável poderia chegar a 100% do salário fixo, a Corte Regional de forma expressa assentou que, da análise dos contracheques do autor, verifica-se o pagamento mensal de parcela fixa e parte sob a rubrica " prêmio/metas ", em valores que oscilam significativamente mês a mês. Registrou que o conjunto probatório corrobora a tese da defesa, mormente quanto ao percentual máximo a ser auferido pelo empregado a título de prêmio: em torno de 60% do salário fixo. Esclareceu que a prova testemunhal não corroborou a versão da inicial de que era costumeiro o alcance mensal das metas pelo autor. 5. No que tange à suscitada omissão da decisão em relação à Súmula n. 340 do TST, especificamente em relação à delimitação dos horários nos quais eram desenvolvidas atividades internas e burocráticas, a Corte a quo manifestou-se no sentido de que a incidência do mencionado verbete está atrelada ao formato da remuneração obreira, qual seja, salário misto, composto de parte fixa e parte variável (comissões), que, no caso, restou incontroverso. 6. Nesse sentido, a insistência na alegação de negativa de prestação jurisdicional representa, na verdade, o inconformismo da parte em relação à conclusão jurídica firmada na decisão impugnada. Agravo a que se nega provimento, no particular. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia refere-se ao ônus da prova sobre eventuais diferenças da parcela variável. 2. Entendeu o Tribunal Regional que: " a percepção que se tira do conjunto probatório produzido leva-nos a concluir que a tese da defesa mostra-se mais factível do que a versão da inicial, mormente quanto ao percentual máximo a ser auferido pelo empregado a título de prêmio: em torno de 60% do salário fixo". 3. A decisão, portanto, está em conformidade com os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, razão pela qual guarda consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento, no particular. COMISSIONISTA MISTO. HORA EXTRA SEM EFETIVA REALIZAÇÃO DE VENDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. O agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMISSIONISTA MISTO. HORA EXTRA SEM EFETIVA REALIZAÇÃO DE VENDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. Em razão da potencial contrariedade da Súmula 340 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. COMISSIONISTA MISTO. HORA EXTRA SEM EFETIVA REALIZAÇÃO DE VENDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. 1. Trata-se de recurso de revista contra acórdão que entender aplicável ao caso a Súmula 340 do TST. 2. Cinge-se à controvérsia à forma de cálculo das horas extras do empregado comissionista misto, nos casos em que comprovado que a trabalhador não realizava vendas no período de sobrelabor. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, durante o período destinado ao labor extraordinário, não incide a Súmula 340 do TST ao empregado comissionista misto que não esteja realizando atividades geradoras de comissão — vinculadas à concretização de vendas —, mas apenas exercendo tarefas distintas, ainda que correlatas à atividade principal. 4. No caso, o Tribunal regional registrou que " há que se ter a compreensão de que as atividades ou atribuições despendidas em períodos outros e que não estavam sendo realizadas vendas, estão a elas diretamente relacionadas, eis que nesse mister são fixadas diretrizes, visando melhorar os resultados e, naturalmente, o incremento da parcela variável a elas correspondente, razão pela qual aos períodos destinados a essa tarefa também há de ser aplicada a diretriz contida no verbete em referência". Nessa toada, verifica-se que a decisão regional, ao entender aplicável ao caso a Súmula 340 do TST, está em desarmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interposto pelo autor quanto aos temas negativa de prestação jurisdicional e ônus da prova sobre diferenças do PIV e, no mérito, negar-lhe o provimento; II - conhecer do agravo interposto quanto ao tema aplicação da Súmula 340 do TST ao comissionista misto e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; III - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 340 do TST , e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão regional, determinar que as horas extras, quando dedicadas às atividades internas e prestadas sem a execução da atividade de venda, sejam calculadas com base no valor da hora normal, acrescida do respectivo adicional, conforme se apurar em liquidação de sentença, sem a aplicação da Súmula 340 do TST.

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