TSTROT 0008192-42.2023.5.09.0000
Violação manifesta a norma jurídica: multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT e multa prevista em norma coletiva
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Violação manifesta a norma jurídica
- Possibilidade de cumulação
- Corte rescisório indevido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT E MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SÚMULA Nº 384, II, DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende a autora, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de sentença proferida na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, sob a alegação de que não se revela possível a cumulação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT com a penalidade prevista na norma coletiva. 3. Ao contrário do que alega a recorrente, estabelece a Súmula nº 384 do TST que, ainda que a penalidade prevista em norma coletiva esteja prevista em lei, sua aplicabilidade não será afastada. 4. Portanto, assentada na sentença rescindenda a possibilidade de cumulação dos institutos, não se verifica a alegada violação manifesta a norma jurídica, sendo oportuno relevar que o entendimento desta Corte Superior é uníssono nesse mesmo sentido. 5. À míngua de manifesta a norma jurídica, de rigor a manutenção do acórdão recorrido, que julgou improcedente a ação rescisória. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator