TSTAIRR 165-46.2018.5.08.0009
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Ônus da prova
- Honorários sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Suspensão da exigibilidade
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, não permite constatar a alegada inobservância das regras de distribuição do ônus da prova nem a violação dos artigos 389 e 390, § 2º, do CPC ou a contrariedade à Súmula nº 338, I, II e III, do TST, na medida em que o Tribunal de origem apenas concluiu pela inverossimilhança da jornada declinada na inicial diante da valoração dos elementos dos autos, notadamente a discrepância entre a jornada alegada pelo reclamante e aquela por ele declarada em outra ação, na qualidade de testemunha, adotada no presente feito como prova emprestada. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, determinando expressamente a observância do § 4º do artigo 791-A da CLT. Com efeito, o aludido preceito não afasta a possiblidade de condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento da verba honorária, mas apenas determina a suspensão da exigibilidade da condenação enquanto perdurar a condição de hipossuficiência da parte, consoante entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO QUARTO RECLAMADO (BANCO BTG PACTUAL). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÓCIO CONTROLADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o quadro fático-probatório ora delineado, foi verificado que, ao tempo da relação de emprego, o ora recorrente beneficiou-se da prestação dos serviços, atuando como sócio controlador da segunda reclamada, a qual era controladora da primeira reclamada, empregadora do reclamante, e, nessa qualidade, tinha pleno conhecimento do descumprimento da legislação trabalhista, em flagrante abuso de poder. Dessa forma, para se chegar a entendimento distinto quanto à condenação subsidiária imposta ao ora recorrente e divisar violação dos preceitos invocados seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, de modo que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Honorários Advocatícios