TSTAIRR 1000445-79.2023.5.02.0465
Adicional de periculosidade: líquido inflamável
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Líquido inflamável
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Mera estimativa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, amparado no laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, deu provimento parcial ao recurso de revista apenas para limitar a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade até a data de 31/04/2023. No tema, o acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que “no local de trabalho do reclamante eram irregularmente armazenados produtos inflamáveis, restando, pois, caracterizada a condição de periculosidade” e que “não foram produzidas provas robustas que infirmassem o teor da prova técnica”. Além disso, transcreve trecho do laudo pericial que foi claro em dizer que “a empresa reclamada não atende as prerrogativas do Anexo 2 da NR 16”. Neste contexto, decidir de forma contrária em relação ao adicional de periculosidade pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito (Súmula nº 126 do TST), como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, a par da nova redação atribuída ao art. 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, bem assim do disposto no art. 12, § 2°, da Instrução Normativa TST n° 41/2018, consolidou-se no sentido de que, os valores mencionados na petição inicial são meramente estimativos, de modo que não há de se falar em limitação da condenação ao quantum indicado pela parte, entendimento que, in casu, foi observado pelo Tribunal Regional. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, não se reconhece a transcendência. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - julgar prejudicada a transcendência da matéria no tema ¿adicional de periculosidade ¿ líquido inflamável¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II ¿ não reconhecer a transcendência da matéria no tema ¿limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator