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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.022.215

Ato infracional análogo ao delito de homicídio qualificado

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Ato infracional análogo ao delito de homicídio qualificado
  • Medida socioeducativa de internação
  • Manutenção
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão da medida socioeducativa de internação para o regime de semiliberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na manutenção da medida socioeducativa de internação, considerando o tempo de internação do adolescente, os pareceres favoráveis à progressão e os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A manutenção da medida socioeducativa de internação foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na gravidade do ato infracional cometido (homicídio qualificado consumado) e no histórico de condutas do adolescente, incluindo instabilidade comportamental, envolvimento em graves ocorrências disciplinares e ausência de arrependimento.

4. O tempo de internação até o momento foi considerado insuficiente para a necessária reflexão, responsabilização e ressocialização do adolescente, tendo em vista a gravidade do ato infracional e o histórico de reiteração de condutas infracionais.

5. A medida de internação é considerada indispensável para assegurar a proteção da coletividade e a integridade do próprio adolescente, funcionando como instrumento pedagógico essencial à continuidade do processo de desenvolvimento e responsabilização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. A manutenção da medida socioeducativa de internação é legítima e indispensável quando fundamentada na gravidade do ato infracional cometido e no histórico de condutas do adolescente, que demonstram instabilidade comportamental e necessidade de maior tempo de acompanhamento especializado para ressocialização. 2. A medida socioeducativa de internação é cabível quando o ato infracional é cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa.

Dispositivos relevantes citados: Nenhum dispositivo relevante citado.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.011.961/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/2/2017; STJ, AgRg no RHC n. 171.271/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 25/11/2022; STJ, AgRg no HC n. 669.946/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 3/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 666.125/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/6/2021; STJ, HC n. 395.519/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017.

Tese

1. A manutenção da medida socioeducativa de internação é legítima e indispensável quando fundamentada na gravidade do ato infracional cometido e no histórico de condutas do adolescente, que demonstram instabilidade comportamental e necessidade de maior tempo de acompanhamento especializado para ressocialização. 2. A medida socioeducativa de internação é cabível quando o ato infracional é cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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