STJAgRg no REsp 2.192.025
Tráfico de drogas: insuficiência probatória
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Insuficiência probatória
- Majorante de tráfico interestadual
- Tráfico privilegiado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MAJORANTE DE TRÁFICO INTERESTADUAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. O recorrente foi condenado em primeira instância à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 875 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas interestadual, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. A sentença foi mantida pelo Tribunal estadual, que negou provimento à apelação criminal.
3. No recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, ao art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pleiteando sua absolvição ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, com afastamento da majorante do tráfico interestadual e aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
4. O recurso especial não foi conhecido, pela incidência da Súmula n. 7/STJ. No agravo regimental, a defesa sustentou a ausência de conhecimento do recorrente sobre a presença de drogas no veículo, a inexistência de provas da majorante do tráfico interestadual e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser desconstituída com base na alegação de desconhecimento do recorrente sobre a presença de drogas no veículo; (ii) saber se há provas suficientes para a aplicação da majorante do tráfico interestadual prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006; e (iii) saber se a quantidade de droga apreendida, isoladamente, é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os relatos dos policiais rodoviários federais, amparados pela fé pública, possuem presunção de veracidade e estão corroborados pelas provas do processo, especialmente pela apreensão de 18,840 kg de cocaína, distribuídos em 32 unidades acondicionadas em embalagens plásticas transparentes.
7. A desconstituição da condenação demandaria a efetiva produção de novas provas e o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
8. A aplicação da majorante do tráfico interestadual foi fundamentada em elementos probatórios, como dados extraídos do sistema Córtex do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que indicaram o percurso interestadual do veículo conduzido pelo recorrente.
9. O afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi fundamentado não apenas na quantidade de droga apreendida, mas também no modus operandi empregado pelo recorrente, uma vez que os entorpecentes estavam ocultos na caixa de ar-condicionado do veículo, dificultando a ação policial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A desconstituição de condenação criminal baseada em provas produzidas nas instâncias ordinárias demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 2. A aplicação da majorante do tráfico interestadual de drogas prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 pode ser fundamentada em elementos probatórios que demonstrem a transposição de fronteiras estaduais. 3. A causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser afastada com base na quantidade de droga apreendida e no modus operandi empregado pelo agente, quando tais elementos indicarem dedicação a atividades criminosas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, incisos V e VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º, e art. 40, V; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.771.235/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.977.887/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.03.2022.
Tese
1. A desconstituição de condenação criminal baseada em provas produzidas nas instâncias ordinárias demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 2. A aplicação da majorante do tráfico interestadual de drogas prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 pode ser fundamentada em elementos probatórios que demonstrem a transposição de fronteiras estaduais. 3. A causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser afastada com base na quantidade de droga apreendida e no modus operandi empregado pelo agente, quando tais elementos indicarem dedicação a atividades criminosas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.