TSTAg-AIRR 0001023-57.2022.5.10.0017
Rito sumaríssimo: reversão para dispensa imotivada pelo TRT ante a não comprovação de falta grave
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário
- Alegação de que os fundamentos do pedido inicial foram extrapolados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA INDEFERIDO PELA VARA DO TRABALHO, A QUAL MANTEVE A RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA PELA RECLAMADA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO PARA DISPENSA IMOTIVADA PELO TRT ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DE FALTA GRAVE. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE OS FUNDAMENTOS DO PEDIDO INICIAL FORAM EXTRAPOLADOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 393 DO TST NÃO VERIFICADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. O TRT, a despeito do indeferimento do pedido de rescisão indireta sob os aspectos do assédio moral e do acúmulo de função, afastou a justa causa aplicada à reclamante, convertendo-a em dispensa imotivada. O pedido deve ser interpretado em conjunto com a causa de pedir, restando claro que, na hipótese, pretendeu-se o pagamento das verbas rescisórias referentes a dispensa sem justa causa, consoante se infere da exordial. Logo, a condenação imputada à reclamada pelo Tribunal Regional, consubstanciada nas particularidades fáticas que permeiam o caso, de insuscetível revisão nesta Instância Extraordinária, a teor da Súmula nº 126, não extrapolou o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, não havendo que se cogitar de violação ao art. 5º, inciso LV, da CF nem tampouco de contrariedade à Súmula nº 393 do TST. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de outubro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator