STJAgRg no AREsp 3.282.471
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
- Natureza e diversidade da droga
- Insuficiência de fundamento para redutor em patamar inferior ao máximo
- Discrecionariedade na dosimetria
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E DIVERSIDADE DA DROGA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA REDUTOR EM PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO. DISCRECIONARIEDADE NA DOSIMETRIA. CONTROLE DE LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo o disposto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". Assim, observa-se que o dispositivo legal estabelece apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nela prevista, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação da fração de diminuição de pena.
2. No caso, embora a natureza e a diversidade da substância apreendida constituam, de fato, elementos concretos a serem sopesados para a escolha da fração do redutor, verifica-se que o montante de drogas trazidas pelo acusado não foi excessivamente elevado - 80g de maconha, 9g de cocaína e 3g de crack -, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tais circunstâncias para justificar a incidência da minorante em patamar abaixo do máximo previsto em lei.
3. Diante da ausência de fundamento suficiente o bastante para justificar a fração de 1/6 pela causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, deve ser provido o recurso ao acusado, a fim de aplicar o referido benefício na fração máxima.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.