STJAgInt no AREsp 3.144.951
Certidão para saneamento de óbices: irrecorribilidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Certidão para saneamento de óbices
- Irrecorribilidade
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CERTIDÃO PARA SANEAMENTO DE ÓBICES. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto após certidão para saneamento de óbices expedida neste STJ, que intimou a parte para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição de recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra certidão para saneamento de óbices.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A certidão para saneamento de óbices, expedida nesta Corte Superior, não possui conteúdo decisório - sendo, portanto, irrecorrível.
4. O presente agravo interno, além de manifestamente incabível, apresenta razões dissociadas da realidade dos autos, impugnando decisão inexistente - circunstâncias que ensejam a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.