STFRcl 88.954 AgR-ED
Ausência de submissão ao órgão especial do Tribunal reclamado
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito do Trabalho
- Ausência de submissão ao órgão especial do Tribunal reclamado
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Ementa
Direito do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Condenação fixada em patamar superior aos valores expressamente indicados na petição inicial da ação trabalhista. Violação à regra prevista no art. 840, §1º, da CLT. Ausência de submissão ao órgão especial do Tribunal reclamado. Ofensa à Súmula Vinculante 10. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão da Segunda Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão que julgou procedente a reclamação para cassar o ato reclamado, no ponto em que afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT e determinou que outro seja proferido, observando-se o disposto no art. 97 da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e contradição no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. As alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal. Na realidade, observa-se que a parte busca apenas a rediscussão da matéria, com o objetivo de obter os excepcionais efeitos infringentes, o que somente é admitido em situações especiais, ora não vislumbradas.
4. A não aplicação de uma regra legal ou a atribuição de significado diverso ao seu conteúdo, por fundamento de incompatibilidade constitucional, configura inequívoca declaração de inconstitucionalidade, exigindo que se observe rigorosamente o procedimento previsto no art. 97 da Constituição Federal.
5. O Tribunal reclamado conferiu interpretação que resultou no completo esvaziamento da eficácia do art. 840, § 1º, da CLT, por meio de órgão fracionário e ao fundamento, implícito, de garantir amplo acesso à Justiça, incorrendo em flagrante ofensa ao disposto na Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal.
6. Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Afirmou suspeição o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.