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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000695-10.2011.5.05.0161

Fase de cumprimento de sentença: complemento da rmnr

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de cumprimento de sentença
  • Complemento da rmnr
  • Coisa julgada
  • Decisão exequenda proferida antes da vigência do CPC/2015
  • Inexigibilidade do título executivo judicial
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTO DA RMNR. TÍTULO JUDICIAL ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 1.251.927. COISA JULGADA. DECISÃO EXEQUENDA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Constou no acórdão regional que o trânsito em julgado do título exequendo ocorreu em 09/03/2015, antes da decisão proferida pelo STF no RE 1.251.927. Assim, tendo o Tribunal Regional registrado que a declaração de inconstitucionalidade foi posterior ao trânsito em julgado da presente execução, não é possível o reexame de matéria, uma vez que a questão se encontra protegida pela coisa julgada consolidada na fase de conhecimento. 2. O atual Código de Processo Civil, nos artigos 525, § 15, e 535, § 8º, prevê expressamente o cabimento de ação rescisória quando a decisão declaratória de inconstitucionalidade de lei for proferida pelo Supremo Tribunal Federal após o trânsito em julgado da decisão exequenda, cujo prazo decadencial começará a contar do trânsito em julgado da decisão emanada da Corte Constitucional. Porém, o artigo 1.057 do mesmo diploma legal restringe a aplicabilidade dessas normas às decisões transitadas em julgado após a sua entrada em vigor. In casu, aplicam-se as disposições do CPC de 1973, pois o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. Assim, não há espaço para aplicação do disposto no § 15 do art. 525 do CPC de 2015 na situação vertente. 3. Incide, também, ao caso a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 730.462/SP, em que no Tema 733 da sistemática de repercussão geral fixou que: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)". 4. Cumpre ressaltar que a questão de ordem resolvida pelo Supremo Tribunal Federal na respectiva AR 2876/DF em nada alterou a solução do presente caso, pois a aplicabilidade dos arts. 525, § 15, e 535, § 8º do diploma adjetivo civil permanece restrita às decisões passadas em julgado depois de iniciada sua vigência. 5. Nesse sentido, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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