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Jurisprudências

TSTRR 1000661-38.2024.5.02.0034

Gratificação semestral prevista em norma interna

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Gratificação semestral prevista em norma interna
  • Empregado do banco banespa
  • Participação nos lucros e resultados
  • Instituída por norma coletiva posterior
  • Restrição aos empregados ativos
  • Mesma natureza jurídica

Ementa

RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA INTERNA. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA POSTERIOR. RESTRIÇÃO AOS EMPREGADOS ATIVOS. MESMA NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DIREITO ADQUIRIDO DOS APOSENTADOS. SÚMULA 51, I, DO TST. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se a extinção da gratificação semestral - criada por norma interna do banco sucedido pelo reclamado -, seguida da instituição de PLR por norma coletiva, porém limitada aos empregados da ativa, configura alteração contratual lesiva em face dos aposentados. 2. O Tribunal Regional, invocando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 (Repercussão Geral), bem como o art. 611-A da CLT, que admite como objeto de negociação coletiva a participação nos lucros ou resultados da empresa, entendeu válida a norma coletiva que limitou a PLR aos trabalhadores ativos. 3. Ao assim entender, contrariou a Súmula 51, I, do TST, conforme iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 51, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento das parcelas da PLR vencidas, no período imprescrito e em condições de igualdade com os empregados da ativa, bem como das parcelas vincendas, conforme valores a serem apurados em sede de liquidação; e ao pagamento de honorários sucumbenciais. Invertem-se os ônus da sucumbência.

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