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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001007-81.2022.5.19.0008

Sumaríssimo: logo, o processamento do recurso de revista, esbarra no óbice do art. 896, §1º-A, IV, DA CLT

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Adicional de insalubridade
  • Contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas
  • Base de cálculo
  • Alteração contratual lesiva

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A reclamada não obstante transcrever as razões trazidas na petição de embargos de declaração e o acórdão proferido no julgamento do recurso ordinário deixou de transcrever os trechos do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, inviabilizando a verificação da omissão alegada. Logo, o processamento do recurso de revista, esbarra no óbice do art. 896, §1º-A, IV, DA CLT. Agravo conhecido e não provido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho, instância competente para análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a reclamante, ao atender pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, estava exposta de forma permanente a agentes biológicos nocivos à saúde, tendo direito, portanto, ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Diante da narrativa fática constante da decisão recorrida, qualquer conclusão em sentido diverso esbarraria, de forma inequívoca, no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. É fato incontroverso que o adicional de insalubridade sempre foi pago pela reclamada a partir do salário base da reclamante. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a alteração da base de cálculo da parcela, mesmo que para adequação à decisão do STF, fixado na Súmula Vinculante nº 4, que definiu o salário mínimo como base de cálculo do adicional em comento, violaria o disposto nos arts. 468 da CLT, 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição Federal, pois a definição da base de cálculo, no caso, decorreu de mera liberalidade da reclamada, constituindo uma condição mais benéfica que se incorporou ao contrato de trabalho do reclamante. Jurisprudência do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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