TSTAg-AIRR 0000242-90.2023.5.05.0194
Inobservância do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT: assim, deve ser mantida a decisão agravada
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Assim, deve ser mantida a decisão agravada
- Ente público
- Contrato temporário
- Incompetência da justiça do trabalho
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. DESPROVIMENTO. Verifica-se que a parte recorrente não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, na medida em que deixou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional. Assim, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. ENTE PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. Os argumentos trazidos nas razões do agravo interno não são capazes de desconstituir os fundamentos contidos na decisão recorrida, por meio da qual se reconheceu a conformidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, firmada no sentido de que a competência para dirimir controvérsia acerca da relação jurídico-administrativa estabelecida entre a Administração Pública e os empregados contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público é da Justiça Comum. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.