TSTAg-ROT 1961-44.2022.5.05.0000
Doença profissional –indenizações por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Causa de pedir fundada em prova nova
- Inobservância ao princípio da dialeticidade recursal
- Causa de pedir fundada e erro de fato
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DOENÇA PROFISSIONAL –INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Quanto ao pedido desconstitutivo fundamentado em prova nova (art. 966, VII, do CPC) o Tribunal Regional julgou improcedente a pretensão, tendo, para tanto, adotado como razões de decidir que a parte não demonstrou que ignorava a sua existência ou dela não teve acesso durante o curso da ação principal. Adotou, ainda, um segundo fundamento, consistente na insuficiência de a referida prova (laudo pericial produzido em ação previdenciária), por si só, ser capaz de alterar a conclusão extraída na decisão rescindenda, uma vez que esta também foi respaldada em prova técnica produzida nos próprios autos do feito matriz . Contudo, tais fundamentos não foram objeto de impugnação nas razões do recurso ordinário, tendo o recorrente se limitado a reiterar a tese de que o documento trazido com a petição inicial caracteriza-se como prova nova apta a rescisão do acórdão rescindendo. O efeito devolutivo de que tratam os artigos 1.013, § 1º, do CPC/2015, e Súmula nº 393 desta Corte não se revela suficiente para suplantar o pressuposto recursal previsto no artigo 1.010, II e III, do mesmo diploma legal, e no item I da Súmula nº 422, desta Corte. A ausência de impugnação ao duplo fundamento adotado no acórdão regional ao julgar a ação rescisória improcedente impossibilita o conhecimento do apelo. Neste contexto, a decisão agravada encontra-se em consonância com os precedentes desta SBDI-2. Agravo interno não provido. CAUSA DE PEDIR FUNDADA E ERRO DE FATO. A ação rescisória também foi aparelhada com fulcro no art. 966, VIII do CPC. A tese de erro de fato vem respaldada no argumento de que a perícia realizada nos autos da reclamação trabalhista está distante da real situação da parte autora, e ao contrário disso, a prova pericial para prorrogação de benefício atesta corretamente a existências de moléstias com o devido nexo de causalidade, bem como a incapacidade do obreiro. No caso dos autos, todavia, não houve admissão de um fato inexistente e nem se considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, tendo havido a simples prolação de uma decisão com base na análise dos elementos existentes nos autos. O entendimento adotado no acórdão rescindendo derivou da ausência de prova do ato ilícito da empregadora (este não aferível de qualquer tipo de prova pericial), além da ausência de incapacidade laboral e nexo de causalidade, estes, sim verificados com base no laudo elaborado por perito designado no feito matriz. Houve, com isso, expresso pronunciamento judicial esmiuçando as provas que embasaram a conclusão do julgado, contexto que atrai a Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte como óbice para a pretensão rescisória. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.