TSTEDCiv-AR 1000123-19.2024.5.00.0000
Litisconsórcio passivo necessário: inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Litisconsórcio passivo necessário
- Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA N.º 406 DO TST. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou procedente a presente Ação Rescisória para desconstituir a decisão proferida nos autos da Ação Rescisória n.º 1004193-64.2020.5.02.0000 e, em juízo rescisório, extinguiu, de ofício, a referida ação sem resolução do mérito, em razão da ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário. 2. A embargante sustenta a existência de omissões e obscuridades no acórdão, ao argumento de que não foram examinadas as teses relativas à inaplicabilidade da Súmula n.º 406 do TST, diante da inexistência de litisconsórcio passivo necessário, bem como à possibilidade de regularização do polo passivo, mediante aplicação dos arts. 139, IX, e 321 do CPC. 3. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria decidida. 4. No caso, o acórdão embargado apreciou, de forma expressa e fundamentada, as controvérsias relativas à necessidade de formação do litisconsórcio passivo na ação rescisória, à incidência da Súmula n.º 406 do TST e à impossibilidade de regularização do polo passivo após o transcurso do prazo decadencial da Ação Rescisória, concluindo, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, pela extinção do feito sem resolução do mérito. 5. As alegações deduzidas nos Embargos de Declaração revelam inconformismo da parte com a solução jurídica adotada, não evidenciando quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 6. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 24 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator