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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 519-71.2022.5.07.0005

Registre-se que, no caso concreto, a sentença de mérito foi prolatada após 20/2/2013

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO –DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO DO TRT E A TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 190 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF –DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO 1. Trata-se de ação ajuizada com o intuito de obtenção de diferenças de complementação de aposentadoria decorrente de contrato de previdência complementar, hipótese que se amolda à prevista na tese vinculante firmada pelo Excelso STF no Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral , no seguinte sentido: " Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houve sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013 ". Registre-se que, no caso concreto, a sentença de mérito foi prolatada após 20/2/2013. 2. Estando o acórdão proferido pelo Eg. TRT em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral, o Recurso de Revista da Reclamante não reúne condições de ser processado, devendo ser confirmada, ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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