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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 143-44.2020.5.05.0027

Foi de R$ 54 .0 50,00: deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Foi de R$ 54 .0 50,00
  • Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Decisão completa, válida e devidamente fundamentada
  • Equiparação salarial
  • Inexistência de identidade de funções

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, o valor dado à causa na petição inicial referente aos pedidos julgados totalmente improcedentes e ora objeto de recurso de revista - foi de R$ 54 .0 50,00. Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA . A Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL . INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES. FATO CONSTITUTIVO NÃO COMPROVADO. TRABALHO EM LOCALIDADE DIVERSAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou "que o próprio Autor, em sua manifestação sobre a defesa e documentos a ela acostados, reconhece que trabalha em Salvador, Lauro de Freitas e Camaçari e que a paradigma trabalha em Salvador, Feira de Santana, Vitória da Conquista e Ilhéus, o que, per si, revela a prestação de trabalho em localidades distintas, obstando o reconhecimento da pretensa equiparação" bem como que o " Reclamante confessou, em sede de depoimento pessoal, que trabalha com a linha biomecânica e a paradigma, na linha articular, que, posteriormente, veio a se chamar B2B. A paradigma confirmou que o obreiro não trabalhava na linha B2B e declarou que, inclusive, estava subordinado a gerência regional distinta" . O exame das teses recursais em sentido contrário às premissas fáticas delineadas pelo acórdão recorrido esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.

Indexação

Salário por Equiparação / Isonomia; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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