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Jurisprudências

TSTAIRR 0000929-38.2019.5.10.0010

Execução: ebserh

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. EBSERH. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002, com acórdão publicado no DEJT do dia 16/05/2023, de relatoria da Ministra Katia Magalhaes Arruda, firmou a tese de que a EBSERH "tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais". No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que a EBSERH faz jus às prerrogativas próprias da Fazenda Pública, considerando que, “a forma de execução não integra a res in reducta e, portanto, pode ser alterada na fase de execução, com discussão do mérito”. Nesse sentido, correta a decisão regional, uma vez que, assim como os juros e a correção monetária, que são aspectos acessórios de qualquer condenação (ressalvada a modulação estabelecida nas ADCs 58 e 59), não há razão para se reconhecer coisa julgada quanto à forma constitucional de execução contra a Fazenda Pública. Além disso, em diversas ocasiões, o STF tem se pronunciado no sentido de que "embora transitada em julgado a condenação (fase de conhecimento), não há preclusão para a discussão sobre os privilégios da Fazenda Pública na execução", uma vez que esta "se sujeita ao regime processual-constitucional vigente no momento do cumprimento da sentença, aplicando-se o princípio da eficácia da norma processual em vigor na fase de execução (tempus regit actum), conforme o artigo 14 do CPC" (Rcl 72.762, julg. 08/11/2024, DJ 11/11/2024, Rel. Min. Flávio Dino). Julgado. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 19 de março de 2025.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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