TSTAg-RR 0010550-84.2022.5.18.0122
Irregularidade de representação processual: substabelecimento com prazo de vigência expirado
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação processual
- Substabelecimento com prazo de vigência expirado
- Concessão de prazo para regularização
- Impossibilidade
- Óbice do art. 896, § 7º, da CLT
- Inaplicável, portanto, o item II da Súmula 383 do TST
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO COM PRAZO DE VIGÊNCIA EXPIRADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a possibilidade de conceder prazo à parte para regularizar a representação processual em caso de substabelecimento com prazo expirado no momento da interposição do recurso. 2. A jurisprudência do TST está firmada no sentido de que o instrumento de mandato com prazo vencido equivale à ausência de procuração nos autos e, por isso, não há falar em concessão de prazo para sanar o vício. Inaplicável, portanto, o item II da Súmula 383 do TST. Precedentes de todas as Turmas. 3. Ressalta-se que restou assentada pelo Tribunal de origem ausência de cláusula prevendo a manutenção dos poderes até o final da demanda. 4. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional está de acordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora