TSTEDCiv-RR 1001720-07.2023.5.02.0322
Promoção por antiguidade: plano de cargos e salários que não prevê a alternância dos critérios de merecimento e antiguidade
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Promoção por antiguidade
- Hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC/15 e 897-a da CLT
- Não configuração
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE E RECLAMADA. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 194. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS QUE NÃO PREVÊ A ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 1.022 DO CPC/15 E 897-A DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Reclamante e Reclamada, em face de acórdão do Tribunal Pleno que, em incidente de recurso de revista repetitivo para reafirmação de jurisprudência, fixou tese vinculante no sentido de que “É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade”. A inexistência de omissão, contradição ou erro material no v. acórdão embargado, nos exatos termos dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, conduz à rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração interpostos pelo Reclamante e Reclamada rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pelo reclamante e pela reclamada e julgar prejudicado o exame do pedido sucessivo feito pela Reclamada. Brasília, 8 de setembro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST