TSTAg-AIRR 0016505-76.2023.5.16.0006
Sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização licita
- Empresa privada
- Em relação ao tema “Responsabilidade Subsidiária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LICITA. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. Em relação ao tema “Responsabilidade Subsidiária. Terceirização Licita. Empresa Privada”, o Tribunal de origem decidiu que houve prestação de serviços mediante terceirização lícita, conforme tese firmada no Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF, sendo a recorrente (empresa privada) considerada responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas no período em que se beneficiou do labor executado, na forma da Súmula 331, IV, do TST. 3. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade para conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator