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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000034-07.2023.5.07.0015

Progressões por antiguidade: pccs de 2008

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Progressões por antiguidade
  • Pccs de 2008
  • Progressões horizontais por mérito e por antiguidade
  • Rito sumaríssimo
  • Forma de apuração e concessão das progressões
  • Interpretação de norma interna

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS DE 2008. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. 2. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR MÉRITO E POR ANTIGUIDADE. RITO SUMARÍSSIMO. FORMA DE APURAÇÃO E CONCESSÃO DAS PROGRESSÕES. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INTERNA. ART. 896, “B”, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 10 de março de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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