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Jurisprudências

TSTRRAg 101788-53.2019.5.01.0482

Nulidade da decisão de admissibilidade do recurso de revista

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - NULIDADE DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. A teor do art. 1.º, § 2.º, da IN 40/2016, "incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1.º do art. 489 do CPC de 2015). A suposta omissão acerca de questões inerentes ao tema em que admitido o recurso de revista não caracteriza a hipótese no art. 1.º, § 1.º, da IN 40/2016, a qual pressupõe a existência de omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - NULIDADE DO ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. A teor do art. 1.º, § 1º., da IN 40/2016, "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2.º), sob pena de preclusão". O tema relativo à suposta omissão no acórdão do Tribunal Regional (negativa de prestação jurisdicional), em que não transcrita a cláusula da norma coletiva, não foi objeto de juízo prévio de admissibilidade, tampouco se confunde com a questão apontada em seus embargos de declaração e renovadas no presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA INIBITÓRIA. 3.1 - ABUSO DO PODER DIRETIVO PATRONAL. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR INTERNO. IMPOSIÇÃO DE COMISSÃO DE ÉTICA PELO JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO DA RESERVA LEGAL E DA SEPARAÇÃO DE PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. 3.2 - APURAÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS POR AVARIAS. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO TRANSPARENTE. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de aferir possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. 4 - DANOS MORAIS COLETIVOS. VIOLAÇÃO SISTÊMICA DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de aferir possível violação dos arts. 5.º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA INIBITÓRIA. 1.1 - ABUSO DO PODER DIRETIVO PATRONAL. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR INTERNO. IMPOSIÇÃO DE COMISSÃO DE ÉTICA PELO JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO DA RESERVA LEGAL E DA SEPARAÇÃO DE PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. Decisão regional que, em Ação Civil Pública, determina a adoção de procedimento administrativo interno para apuração de infrações e descontos por avarias, com a (re)criação de uma Comissão de Ética Disciplinar, não ofende os princípios constitucionais da reserva legal e da separação de poderes (Artigos 5.º, II, e 2.º da CF/88), quando comprovado o exercício sistêmico e abusivo do poder diretivo patronal. A intervenção judicial, nesse caso, configura legítima tutela inibitória e pedagógica para corrigir uma falha institucional (alto índice de reversão de justas causas, ausência de contraditório e composição não isonômica da comissão) e dar efetividade aos direitos fundamentais dos trabalhadores, em analogia à jurisprudência do STF no Tema 638, segundo a qual, mesmo sem uma lei específica, o poder potestativo do empregador pode ser balizado pela jurisprudência em nome de garantias procedimentais e da dignidade humana. a tutela inibitória visa a impedir um dano potencial ou a continuação de um dano já iniciado, focando na cessação da atividade ilícita. A decisão judicial que concede a tutela inibitória, no caso em apreço, revela-se cuidadosamente calibrada para apenas interromper a conduta ilegal. Prestigia o princípio da isonomia (art. 5.º, caput , da Constituição Federal), porque atua para neutralizar vantagens indevidas decorrentes da violação de direitos fundamentais pela empresa ré, restaurando a situação anterior ao ilícito, não criando um novo desequilíbrio. Aceitar o argumento de que a exigência de realização de procedimento disciplinar prévio violaria o princípio isonômico seria premiar o ilícito, permitindo que a empresa continuasse com sua conduta arbitrária, o que é incompatível com o ordenamento jurídico e com o objetivo fundamental da República de construir uma sociedade justa (art. 3º, I, CF). Recurso de revista não conhecido. 1.2 - APURAÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS POR AVARIAS. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO TRANSPARENTE. A exigência de um procedimento transparente e com garantias para a apuração de descontos por avarias não se configura em ofensa ao poder potestativo do empregador, mas em medida necessária para assegurar a observância do artigo 462, § 1.º, da CLT, que condiciona a licitude do desconto à prova do dolo ou da culpa do empregado. O TRT, ao exigir a instauração de procedimentos internos com garantias de contraditório e ampla defesa, não incorreu em violação aos princípios da reserva legal e da separação de poderes. Pelo contrário, atuou de forma legítima para corrigir um abuso de poder patronal comprovado e reiterado, aplicando uma tutela inibitória e pedagógica para resguardar direitos fundamentais da coletividade. Recurso de revista não conhecido. 2 - DANOS MORAIS COLETIVOS. 2.1 – VIOLAÇÃO SISTÊMICA DE DIREITOS TRABALHISTAS. CONFIGURAÇÃO. A configuração do dano moral coletivo requer a existência de lesão à coletividade, a ocorrência de um dano social que exceda os interesses estritamente individuais, não obstante a conduta ofensora alcance, da mesma forma, a esfera privada do indivíduo. Trata-se de lesão ao patrimônio imaterial da coletividade, que abrange bens, valores, regras, princípios e direitos protegidos pelo Estado Democrático de Direito, consagrados pela Constituição Federal em razão do interesse comum e do bem de todos, com previsão expressa nos arts. 6.º, VI e VII, do CDC e 1.º da Lei n.º 7.347/85. A ausência de um procedimento transparente para a apuração de faltas graves e descontos salariais por avaria viola o dever de boa-fé objetiva que permeia a relação de trabalho, gerando insegurança jurídica e um cenário de vulnerabilidade para os empregados. Do mesmo modo, o reiterado desrespeito às normas trabalhistas sobre jornada de trabalho e aos direitos fundamentais dos empregados da reclamada transborda a esfera individual para afetar toda a coletividade de trabalhadores. No presente caso, a propositura da Ação Civil Pública serve como um instrumento eficaz de readequação da conduta empresarial aos preceitos do Estado Democrático de Direito e da ordem econômica constitucional, em benefício da dignidade dos trabalhadores e da justiça social. Provada a existência de ato ilícito, mostra-se devida reparação do dano moral coletivo. Recurso de revista não conhecido. 2.2 - DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Cabe ao julgador, diante das peculiaridades de cada caso, arbitrar o valor da indenização, atendendo aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a permitir, ao mesmo tempo, que o valor da reparação não gere enriquecimento ilícito da reclamante (caráter reparatório) e que seja suficiente para reprimir a conduta ilícita do empregador (caráter punitivo). Sopesando-se os fatos narrados no acórdão regional quanto ao grau de culpa da empresa (que se revelou grave), assim como a natureza do ilícito, e os dados colhidos no site econodata.com.br, especialmente o número de empregados da ré (501 a 1.000 funcionários) e a sua capacidade econômica (Capital Social de R$ 3.000.000,00) - sem desconsiderar as informações trazidas pelo MPT na petição inicial, de que o capital social das empresas do grupo econômico integrado pela ré e que atuam no Município de Macaé (SIT Macaé, Macaense e Autoviação 1001), soma mais de R$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de reais) -, entende-se justa e moderada a manutenção da indenização por dano moral coletivo, arbitrada em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), porquanto compatível com a extensão dos danos, na forma do art. 944 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. 3 - INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTAS, COBRADORES E FISCAIS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. FRACIONAMENTO AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE TRABALHO. 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela De Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3.2. Some-se a tal entendimento a tese fixada pelo STF na ADI 5322, que entendeu pelo "reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7.º, XXVI, da CF)" e pela "constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho", bem como atribuiu à negociação coletiva "a possibilidade de prorrogação da jornada da categoria por até quatro horas, em sintonia com a previsão constitucional disciplinada no art. 7.º, XXVI, da CF". 3.3. Diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior alterou sua jurisprudência para conferir validade ao instrumento coletivo, no qual prevista a redução e/ou fracionamento do intervalo do motorista, independentemente da prestação de horas extras habituais. Nesse sentido, recente julgamento proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no Emb-ED-RR-100016-38.2016.5.01.0263 (Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/06/2025). 3.4. A decisão do Tribunal Regional na qual afastada a aplicabilidade da norma coletiva em que previsto o fracionamento do intervalo intrajornada, quando respectivos empregados estejam sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares, mostra-se em contrariedade com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, quanto aos temas AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE COMISSÃO DISCIPLINAR E PROCEDIMENTO PARA DISPENSA E DESCONTO SALARIAL COM DIREITO À AMPLA DEFESA e DANO MORAL COLETIVO, dar-lhe provimento, por possível violação dos arts. 5º, II, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, determinando-se o processamento do recurso de revista e a reautuação processo, ficando as partes intimadas para o julgamento do recurso de revista; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTAS, COBRADORES E FISCAIS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. FRACIONAMENTO AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE TRABALHO, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a limitação à redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada, em relação aos motoristas, cobradores e fiscais, prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, aos respectivos empregados que não estejam sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

Indexação

Indenização por Dano Moral Coletivo; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva; Valor Arbitrado; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

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