TSTRR 311-02.2020.5.13.0002
Nulidade do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Aplicação do art. 282, § 2º, do CPC
- Julgamento ultra petita
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC. Ante a possibilidade de decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, em prol do princípio da celeridade processual, com fundamento no art. 282, § 2o, do CPC. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ART. 141 DO CPC. Embora em suas razões de recurso ordinário a reclamada tenha pedido somente a limitação das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, aparentemente, pelo modo como foi redigido, o Tribunal a quo excluiu a condenação ao intervalo intrajornada, o que ultrapassa os limites requeridos. Assim, considerando o princípio da adstrição, previsto no art. 141 do CPC, segundo o qual o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, o Tribunal Regional acabou por proferir acórdão dúbio acerca do intervalo intrajornada, motivo pelo qual deve ser reconhecido o julgamento ultra petita, e, para que a decisão não exceda os limites do pedido, restabelecida, especificamente quanto ao intervalo intrajornada, a sentença de primeiro grau. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) em relação negativa de prestação jurisdicional, deixar de apreciá-la, ante a decisão do mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, b) em relação ao julgamento ultra petita, reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do recurso de revista por violação do art. 141 do CPC, na forma do art. 896, c da CLT, e, no mérito, em obediência ao princípio da adstrição consagrado no art. 141 do CPC, dar-lhe provimento para reconhecer o julgamento ultra petita e para restabelecer, especificamente no que tange ao intervalo intrajornada, a sentença de primeiro grau, para que a decisão não exceda os limites do pedido, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator.