TSTRRAg 0011034-32.2022.5.15.0042
Inobservância: administração pública
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Inobservância
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa não demonstrada
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece o agravo quando a parte não ataca a fundamentação adotada pela decisão impugnada, nos termos do disposto na Súmula n.º 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. 1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. No processo sob exame, a Corte Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público ao amparar-se na ineficácia da fiscalização exercida, inferida do mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, sem apontar elementos probatórios concretos aptos a caracterizar a culpa estatal. Nesse sentido, oportuno destacar o seguinte trecho do acórdão prolatado pelo TRT: "A r. sentença reconheceu que a reclamante, admitido pela primeira reclamada e laborando no período já indicado, não recebeu, devidamente, o adicional de insalubridade e reflexos e o salário família, concluindo-se que o descumprimento das mencionadas obrigações, pelo tomador, perdurou por todo o lapso do contrato de trabalho, não se tratando apenas de verbas rescisórias, não tendo, o recorrente, tomado qualquer atitude de modo a impedir que referida conduta de inadimplência se perpetuasse, conforme se verifica das verbas não quitadas, acima mencionadas.”. 3. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246) quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer o agravo de instrumento do primeiro reclamado; II - conhecer o recurso de revista do Município de Ribeirão Preto por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Administração Pública, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC. Sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba permanecerá suspensa por dois anos após o trânsito em julgado. Caberá ao credor demonstrar, nesse intervalo, a cessação da insuficiência de recursos, observando-se que tal alteração não poderá advir de créditos obtidos judicialmente, conforme o decidido pelo STF na ADI nº 5.766/DF. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora