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Jurisprudências

TSTRR 42-50.2019.5.23.0056

Horas in itinere: contrato iniciado antes e encerrado após a vigência da lei da reforma trabalhista

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI DA REFORMA TRABALHISTA. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1 - Hipótese em que foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das horas i n itinere também em relação ao período posterior a vigência da Lei 13.467/2017. Diante da tese firmada pelo Tribunal Pleno, ao julgamento do doIncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, impõe-se o provimento do agravo para reexaminar o recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI DA REFORMA TRABALHISTA. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1 - Observa-se que, conforme consignado no acórdão regional, o contrato de trabalho do reclamante teve início antes e findou após vigência da Lei 13.467/2017. 2 - Nesse contexto, o Tribunal Regional entendeu que a condenação ao pagamento de horas in itinere , para o período posterior a 10-11-2017, não possui amparo legal, pois o art. 58, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei da Reforma Trabalhista, determina expressamente que o tempo de deslocamento não integra a jornada. 3 - Consoante o anterior entendimento jurisprudencial da Segunda Turma, as normas de natureza material inseridas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam aos contratos iniciados antes e encerrados após a vigência da Reforma Trabalhista. 4 - Não obstante, o Pleno do TST, ao julgamento doIncJulgRREmbRep -528-80.2018.5.14.0004 em 25/11/2024, fixou a seguinte tese: "'a Lei nº13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência'." 5 - logo, quanto ao período posterior a vigência da Lei 13.467/2017, com ressalva de entendimento dessa Relatora, deve incidir o disposto no art. 58, §2º, da CLT, nos termos da nova redação dada pela Lei da Reforma Trabalhista. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do recurso de revista; II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

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