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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000483-13.2023.5.09.0660

Jornada de trabalho: as razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que “as provas dos autos apontam a quitação das horas extras, inexistindo demonstrativo válido de diferenças”, restando, no caso, “evidenciado que todo labor extraordinário foi quitado”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, no sentido de que não havia um controle e registro real e fidedigno da jornada de trabalho, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A responsabilidade do empregador pelos danos sofridos pelo empregado em decorrência do contrato de trabalho se fundamenta, em regra, na teoria da responsabilidade subjetiva, que pressupõe a ocorrência de dano, nexo causal e culpa do empregador. Ausente qualquer dos requisitos, não há de se falar em responsabilidade. No caso, a Corte local manteve a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, ao concluir que inexiste “qualquer ação ou omissão culposa da parte ré no assalto sofrido pela parte autora”, uma vez que “o assalto decorreu de ato de terceiro sem qualquer relação jurídica com o empregador”. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, de que sofreu dano moral, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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