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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.977.182

Estupro de vulnerável

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pela prática de estupro de vulnerável majorado.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais fundamentou a condenação com base no relato da vítima, no depoimento da genitora e das testemunhas, concluindo pela existência de provas suficientes para condenar o réu pelo crime de estupro contra uma criança de quatro anos.

3. A defesa alegou violação ao art. 386 do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência de provas para a condenação e questionando a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, argumentando que as questões levantadas tratam de revaloração da prova e interpretação jurídica, não exigindo reexame de fatos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida, ao aplicar as Súmulas 7 e 83 do STJ, desconsiderou as alegações da defesa sobre revaloração da prova e interpretação jurídica dos conceitos de autoria e da agravante da hospitalidade, sem necessidade de reexame de fatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e apresentar impugnação nos limites da matéria controvertida no recurso especial.

6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a condenação pelo crime de estupro de vulnerável foi suficientemente fundamentada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com base em provas dos autos, incluindo o relato da vítima, depoimentos da genitora e testemunhas.

7. A alteração da conclusão da Corte de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.

8. Em delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

9. A ausência de exame de corpo de delito não acarreta nulidade do feito em casos de estupro, desde que existam outras provas aptas a comprovar a materialidade delitiva.

10. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal foi devidamente fundamentada pelo TJMG, considerando o vínculo de confiança estabelecido durante a estada provisória do menor na residência do réu.

11. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.

12. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se destina ao rejulgamento da causa, sob pena de se transformar em uma terceira instância recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância em delitos contra a dignidade sexual, especialmente quando praticados na clandestinidade.

2. A ausência de exame de corpo de delito não acarreta nulidade do feito em casos de estupro, desde que existam outras provas aptas a comprovar a materialidade delitiva.

3. A aplicação da Súmula 7 do STJ é cabível quando a análise do recurso especial demandar reexame do conjunto fático-probatório.

4. A aplicação da Súmula 83 do STJ é cabível quando o acórdão recorrido estiver alinhado à jurisprudência consolidada do STJ.

5. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, sendo instrumento de uniformização da interpretação da lei federal.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386; CP, art. 61, II, "f"; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.699.051/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.10.2017, DJe 06.11.2017; STJ, AgRg no AREsp 1.962.527/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.12.2021, DJe 16.12.2021.

Tese

1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância em delitos contra a dignidade sexual, especialmente quando praticados na clandestinidade.

2. A ausência de exame de corpo de delito não acarreta nulidade do feito em casos de estupro, desde que existam outras provas aptas a comprovar a materialidade delitiva.

3. A aplicação da Súmula 7 do STJ é cabível quando a análise do recurso especial demandar reexame do conjunto fático-probatório.

4. A aplicação da Súmula 83 do STJ é cabível quando o acórdão recorrido estiver alinhado à jurisprudência consolidada do STJ.

5. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, sendo instrumento de uniformização da interpretação da lei federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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