TSTAIRR 0011084-62.2023.5.03.0008
Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Empregador doméstico
- Omissão no controle de jornada
- Incidência do óbice da Súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos do acórdão regional de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Precedente da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS - EMPREGADOR DOMÉSTICO. OMISSÃO NO CONTROLE DE JORNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, ITEM I, DO TST. TEMA 122. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve o deferimento das horas extras, acima da 8ª diária, acrescidas do adicional legal, sob o fundamento de que a reclamada “não juntou aos autos os cartões de ponto relativos ao contrato de trabalho da autora, atraindo a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho (Súmula 338, item I, do TST)”. Após a vigência da EC 72/2013, promulgada em 02/04/2013, restou assegurado ao trabalhador doméstico o direito à jornada não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. Com efeito, a Lei Complementar 150/2015 estabeleceu a responsabilidade do empregador pelo controle da jornada do empregado doméstico, conforme dispõe o art. 12. Nesse quadro, a jurisprudência desta Corte Superior entente que, em se tratando de trabalhador doméstico, cabe ao empregador o ônus de comprovar a jornada de trabalho exercida. Neste contexto, o Tribunal Pleno desta Corte Superior firmou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória, consubstanciado no Tema 122 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos dessa Corte: “A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário”. Nessa senda, o acórdão regional foi proferido em consonância com o Tema 122 da tabela de IRR, consignando, ainda, que a jornada de trabalho foi fixada com base nos depoimentos dos autos, os quais são insuscetíveis de reexame nesta fase (Súmula nº 126 do TST). Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 4 de maio de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora