Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000412-81.2024.5.20.0009

Rito sumaríssimo: rescisão indireta

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. Com efeito, em se tratando de processo afeto ao rito sumaríssimo, somente se admite o recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9.º, da CLT). No caso em tela, o exame das razões do recurso de revista revela que a parte agravante não aponta, no que se refere aos temas ora analisados (“rescisão indireta” e “dano moral – valor da indenização”), qualquer violação à Constituição Federal ou contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante do STF. Acrescente-se que a eventual citação de dispositivo constitucional no início das razões do recurso de revista, sem que se estabeleça, no momento em que se está tratando do tema recursal, o confronto analítico com a tese que se pretende debater, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, de modo que nesta circunstância prevalece a inobservância do quanto disposto no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.